DREI/Juntas Comerciais Em vigor desde 04/08/2022
Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022art. 11 e art. 16, § 1º
O tradutor e intérprete público poderá habilitar-se para um ou mais idiomas estrangeiros ou, ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras); a habilitação em mais de um idioma implica, necessariamente, na aprovação em concurso para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência no respectivo idioma. A aprovação para novo idioma não implica em nova matrícula, devendo a respectiva habilitação ser adicionada à matrícula do tradutor e intérprete público.