A Forja atende profissões reguladas em três camadas. A de cima é a profissão — médico, dentista, advogado, psicólogo — e nela vale a regra do conselho sobre o profissional. A do meio é a especialidade ou a área de atuação, e nela vale uma regra diferente e mais apertada. A de baixo é o serviço contratado. Esta página é o mapa das duas primeiras, com a fonte oficial de cada lista e o que ficou de fora.
As três camadas, e por que elas não são a mesma coisa
Existe quando um conselho a reconhece por ato próprio e mantém uma lista fechada. É o caso da medicina, da odontologia e da psicologia — e o anúncio dela tem exigência específica em cada uma.
Área de atuação
Descreve o que se faz, sem depender de ato do conselho. É o caso do direito, e é por isso que a página jurídica não pode ser um decalque da médica: as duas arquiteturas de prova são diferentes.
O que este mapa cobre
467 unidades avaliadas, 178 com página publicada e 289 recusadas com motivo escrito. A recusa aparece nesta casa, não é omitida.
Os vinte e um mapas
Especialidades médicas55 na lista, 39 com página. Fonte: Resolução CFM 2.380/2024.Abrir o mapa
Especialidades odontológicas24 na lista, 15 com página. Fonte: Consolidação CFO 63/2005 e resoluções posteriores.Abrir o mapa
Áreas do direito20 na lista, 19 com página. Fonte: ordenamento jurídico — a OAB não publica relação fechada.Abrir o mapa
Especialidades em psicologia13 na lista, 7 com página. Fonte: Resolução CFP 23/2022.Abrir o mapa
Especialidades fisioterapêuticas16 na lista, 11 com página. Fonte: Resolução COFFITO 627/2025.Abrir o mapa
Especialidades nutricionais35 na lista, 14 com página. Fonte: Resolução CFN 689/2021, alterada pelas Resoluções CFN 778/2024 e 849/2026.Abrir o mapa
Especialidades veterinárias18 na lista, 10 com página. Fonte: Resolução CFMV 1.572/2023 e 18 resoluções de habilitação de entidade.Abrir o mapa
Especialidades contábeis2 na lista, 1 com página. Fonte: Resoluções CFC 1.502/2016 e 1.495/2015 — dois cadastros nacionais, não um Anexo único.Abrir o mapa
Áreas de atuação em arquitetura6 na lista, 2 com página. Fonte: Resolução CAU/BR 51/2013, alterada pela Resolução CAU/BR 210/2021.Abrir o mapa
Modalidades da engenharia7 na lista, 3 com página. Fonte: Resolução CONFEA 1.162/2025 e Lei 7.410/1985.Abrir o mapa
Especialidades de enfermagem65 na lista, 5 com página. Fonte: Resolução COFEN 581/2018.Abrir o mapa
Especialidades farmacêuticas134 na lista, 6 com página. Fonte: Resolução CFF 572/2013 e o RQE da Resolução CFF 4/2025.Abrir o mapa
Especialidades fonoaudiológicas15 na lista, 10 com página. Fonte: Resolução CFFa 320/2006.Abrir o mapa
Especialidades de terapia ocupacional7 na lista, 1 com página. Fonte: Resoluções COFFITO 405/2011 a 500/2018 (7 especialidades, uma por ato).Abrir o mapa
Áreas de atuação em Educação Física11 na lista, 7 com página. Fonte: Resolução CONFEF 508/2023 (publicidade) — a 046/2002 e a 603/2025 não fecham Anexo comercialmente granular.Abrir o mapa
Áreas de atuação na corretagem de imóveis9 na lista, 6 com página. Fonte: Resolução COFECI 1.065/2007 (publicidade) — a lei que regulamenta a profissão não fecha Anexo de especialidades do corretor.Abrir o mapa
Habilitações da Biomedicina10 na lista, 4 com página. Fonte: Resolução CFBM 78/2002 (as 26 habilitações) e Resolução CFBM 395/2025 (regras de registro).Abrir o mapa
Áreas de atuação na corretagem de seguros8 na lista, 6 com página. Fonte: Circular SUSEP 510/2015 (publicidade) — a habilitação por segmento da SUSEP não fecha Anexo comercialmente granular por tipo de bem.Abrir o mapa
Habilitações por idioma da tradução juramentada5 na lista, 5 com página. Fonte: Instrução Normativa DREI/ME 52/2022, art. 11 — habilitação por idioma, sem Anexo fechado enumerando os idiomas existentes.Abrir o mapa
Modalidades de técnicos agrícolas7 na lista, 7 com página. Fonte: Resolução CFTA 32/2021 — Tabela de Modalidades Profissionais de Técnicos Agrícolas, 54 modalidades com fundamento no art. 6º do Decreto 90.922/1985.Abrir o mapa
O que muda de regra entre profissão e especialidade
Cada domínio tem sua própria regra de anúncio para a camada de especialidade — nenhuma é igual à das outras.
CFMEm vigor desde 11/03/2024
Resolução CFM n. 2.336/2023
art. 4º, I e II
As peças de publicidade/propaganda médica deverão conter, obrigatoriamente: nome e número de registro no CRM acompanhados da palavra MÉDICO; e especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO n. 63/2005)
art. 37, art. 38 e art. 39
O anúncio do exercício das especialidades em Odontologia obedecerá ao disposto nestas normas e no Código de Ética Odontológica; para se habilitar ao registro e à inscrição como especialista o cirurgião-dentista deverá possuir certificado de curso de especialização ou residência que atenda às exigências do CFO; e os registros e as inscrições somente poderão ser feitos nas especialidades listadas no art. 39. A edição de 2020, hoje publicada pelo próprio CFO, já incorpora a lista vigente; uma edição mais antiga, hospedada em outro domínio do Conselho, ainda mostra os nomes revogados no sumário.
O psicólogo só pode anunciar-se como especialista numa das treze áreas reconhecidas pelo CFP se tiver o título registrado na Carteira de Identidade Profissional — no máximo duas ao mesmo tempo. O registro em si exige, cumulativamente, dois anos de prática profissional na área e prova de conhecimento teórico-metodológico (curso de especialização ou aprovação na prova de especialista do CFP); desde a Resolução CFP 17/2025, a Residência Multiprofissional também conta como essa segunda via, sem mudar a lista de treze áreas do art. 4º. Anunciar especialidade sem o registro correspondente diverge do que o art. 20, alínea c, do CEPP permite divulgar: apenas qualificações reconhecidas ou regulamentadas pela profissão.
O RQE (Registro de Qualificação de Especialista) é a única forma legal de um profissional Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional divulgar-se e atuar como especialista em uma das 16 especialidades profissionais reconhecidas pelo COFFITO.
art. 7º, § 3º — originalmente art. 6º, § 3º, renumerado pela Resolução CFN 778/2024, mesmo texto
Norma vigente, com alterações posteriores.
É vedada a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por nutricionista que não possua o respectivo título devidamente registrado no respectivo CRN, situação em que o profissional está sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN por infringir os arts. 26 e 53, entre outros, do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018.
É vedado aos Enfermeiros a veiculação, divulgação e anúncio de títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu que não estejam devidamente registrados no Conselho Federal de Enfermagem.
Se você já sabe exatamente qual profissão, especialidade ou área busca — vá direto ao mapa dela pela lista acima; este hub geral serve para quem ainda está decidindo por qual camada entrar.
Se sua dúvida é sobre a regra de publicidade da profissão em si, não da especialidade — a página certa é regras de publicidade por profissão, não este mapa.
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