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Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente): o que ela exige e o que proíbe na publicidade

A Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) é a norma de publicidade que alcança nutricionistas. Reúne 12 dispositivos sobre anúncio, em vigor desde 26/04/2018, com o que cada um exige na peça e a data em que a Forja leu a fonte oficial pela última vez.

Os 3 dispositivos que mudam a sua peça

Cada cartão abaixo traz um dispositivo da Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) (CFN, vigente desde 26/04/2018): o que ele exige na peça, o endereço do texto oficial e a data da última conferência.

CFN Em vigor desde 26/04/2018

Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente)

art. 58

É vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.

Texto oficial da norma

CFN Em vigor desde 26/04/2018

Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente)

art. 57

É vedado ao nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho.

Texto oficial da norma

CFN Em vigor desde 26/04/2018

Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente)

art. 56

É vedado ao nutricionista, na divulgação de informações ao público, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos.

Texto oficial da norma

O que a norma diz, na letra

São 12 dispositivos da Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente). O texto abaixo é transcrição da fonte oficial, sem resumo:

É dever do nutricionista manter-se atualizado quanto aos conhecimentos e práticas necessários ao bom andamento do processo de trabalho, bem como incentivar e facilitar que profissionais sob sua orientação e supervisão o façam.

Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) — art. 18

É dever do nutricionista identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição, quando no exercício profissional.

Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) — art. 21

É vedado ao nutricionista permitir a utilização do seu nome e título profissional por estabelecimento ou instituição em que não exerça atividades próprias da profissão.

Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) — art. 24

É vedado ao nutricionista emitir declarações falsas ou alterar quaisquer informações de pessoas, setores, serviços, instituições ou dados de pesquisa, quer seja em benefício próprio ou de terceiros, bem como em prejuízo de outros.

Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) — art. 26

É direito do nutricionista utilizar os meios de comunicação e informação, pautado nos princípios fundamentais, nos valores essenciais e nos artigos previstos neste Código, assumindo integral responsabilidade pelas informações emitidas.

Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) — art. 53

É direito do nutricionista divulgar sua qualificação profissional, técnicas, métodos, protocolos, diretrizes, benefícios de uma alimentação para indivíduos ou coletividades saudáveis ou em situações de agravos à saúde, bem como dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade própria e de terceiros.

Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) — art. 54

Ao divulgar orientações e procedimentos específicos para determinados indivíduos ou coletividades, o nutricionista deve informar que os resultados podem não ocorrer da mesma forma para todos.

Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) — art. 55, paragrafo unico

É vedado ao nutricionista, na divulgação de informações ao público, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos.

Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) — art. 56

É vedado ao nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho.

Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) — art. 57

É vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.

Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) — art. 58

A divulgação em eventos científicos ou em publicações técnico-científicas é permitida, desde que autorizada previamente pelos indivíduos ou coletividades.

Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) — art. 58, § 1º

No caso de divulgação de pesquisa científica o disposto no artigo 58 não se aplica.

Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) — art. 58, § 2º

Desde quando vale, e o que mudou

  1. Publicada em 25/02/2018

    Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente), do CFN.

  2. Em vigor desde 26/04/2018

    Entre a publicação e a vigência há um intervalo declarado pela própria norma.

  3. Fonte conferida em 15/08/2026

    A Forja releu o texto oficial nessa data e agendou a próxima leitura para 15/02/2027.

Quem precisa seguir esta norma

A Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) é regra de quem exerce a atividade de nutricionistas, não de quem apenas anuncia por conta dele. Ainda que o marketing seja contratado fora, a responsabilidade não muda de lado — e é por isso que a Forja mantém este cadastro em vez de perguntar ao cliente o que pode.

Quando esta página não é o que você precisa

  • A Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) não é a norma que você procura se você não é nutricionistas; o mapa de profissões reúne as demais.
  • Aqui só 12 dispositivos da Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) — o resto do ato fica fora.
Perguntas frequentes

Dúvidas sobre a Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente).

Quantos dispositivos da Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) esta página reúne?

Esta página reúne os 3 dispositivos da Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) sobre publicidade de nutricionistas (CFN, desde 26/04/2018); o texto de cada um está no cartão abaixo.

A Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) se aplica a quem não é nutricionistas?

Não — a Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) alcança apenas nutricionistas (CFN); nenhuma outra profissão está sujeita a ela.

O texto citado sobre a Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) é transcrição literal?

Sim: os 12 trechos entre aspas vêm direto da fonte oficial (CFN), sem resumo nem paráfrase.

Quando a Forja conferiu a fonte oficial da Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) pela última vez?

Em 15/08/2026 — fonte: CFN; próxima leitura agendada para 15/02/2027.

Desde quando a Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) vale para publicidade?

A Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) foi publicada em 25/02/2018 e está em vigor desde 26/04/2018.

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Outras normas já cadastradas

Como esta página é mantida

A fonte da Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) (CFN, em vigor desde 26/04/2018) é relida periodicamente pelo vigia de normas da Forja, que compara o endereço oficial com a impressão digital da última conferência; qualquer alteração no texto aparece antes de a página envelhecer. Próxima leitura prevista para 15/02/2027.

Próximo passo

Quer anunciar dentro do que a Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) permite?

Conheça os planos da Forja para nutricionistas ou fale sobre o que muda na sua peça depois da Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente) (em vigor desde 26/04/2018). O próximo passo será orientado de acordo com os canais, o volume de conteúdo e os objetivos do negócio.

Nenhuma etapa antes da formalização representa compromisso de contratação.