CFN Em vigor desde 05/02/2026
Resolução CFN nº 849/2026art. 1º, I e II
Só pode se anunciar como especialista em Nutrição em Acupuntura o nutricionista com o título registrado no CRN — a especialidade foi reconhecida por esta Resolução, que insere o item XXXV no art. 3º da Resolução CFN 689/2021 e cria uma via própria de comprovação (art. 4º, III): curso ou pós-graduação em acupuntura com carga horária mínima de 1.200 horas, ao menos 30% em aulas práticas presenciais. O art. 7º, § 3º da 689/2021 veda a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por nutricionista sem o respectivo título registrado.