Referência normativa

Regras de publicidade por profissão regulada

O que 28 atividades reguladas precisam observar ao divulgar seus serviços: 88 exigências de conselhos profissionais, agências e leis federais, cada uma com o dispositivo que a sustenta, o link para a fonte oficial e a data em que a Forja conferiu aquele texto.

Procure a sua atividade no índice abaixo, ou comece pela pergunta que você tem. Cada item diz de qual norma saiu e leva ao texto oficial.

Página atualizada em 26/08/2026. Essa data é a da última geração desta página, e não é a data de verificação das normas — essa aparece dentro de cada item, uma por uma.

Antes de usar

  • Esta página é uma consolidação feita pela Forja. A fonte oficial prevalece sobre qualquer texto daqui — o link para ela está em todos os itens.
  • Normas mudam. A data ao lado de cada item é a data em que aquele texto foi conferido na fonte, e não a data em que você está lendo.
  • Onde aparece leitura da Forja, o texto é interpretação nossa sobre como a regra afeta a comunicação — não é o texto da norma, e está sempre separado dele.
  • Isto não substitui orientação do seu conselho nem consulta jurídica sobre um caso concreto.

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28 atividades reguladas, 88 exigências registradas.

Por pergunta

A mesma dúvida costuma ter respostas diferentes em cada conselho. Aqui está quem escreveu alguma coisa sobre cada uma delas.

Identificação do profissional na peça

o que precisa aparecer escrito no anúncio: nome, registro, expressão obrigatória?

Arquitetos · Construtoras e incorporadoras · Corretores de imóveis · Corretores de seguros · Enfermeiros · Farmacêuticos · Farmácias · Fonoaudiólogos · Personal trainers · Psicólogos · Terapeutas ocupacionais gerontologistas · Veterinários

Antes e depois e imagem de resultado

posso mostrar o resultado de um tratamento ou de um procedimento?

Clínicas de estética · Dentistas · Enfermeiros · Médicos · Nutricionistas

Depoimento e imagem de paciente ou cliente

posso publicar o depoimento, a foto ou o agradecimento de quem atendi?

Escolas · Farmacêuticos · Farmácias · Fisioterapeutas · Psicólogos · Terapeutas ocupacionais gerontologistas · Veterinários

Promessa, garantia e comprovação

até onde posso ir ao falar do que o meu serviço entrega?

Advogados · Clínicas de estética · Enfermeiros · Farmacêuticos · Farmácias · Fonoaudiólogos · Médicos · Nutricionistas · Personal trainers · Veterinários

Linguagem, tom e comparação

que palavras a norma proíbe, e posso me comparar a um concorrente?

Advogados · Arquitetos · Construtoras e incorporadoras · Contadores · Empresas de energia solar · Enfermeiros · Engenheiros · Fisioterapeutas · Terapeutas ocupacionais gerontologistas

Mídia paga e palavra-chave

posso anunciar, e posso comprar a palavra-chave da minha profissão?

Advogados

Medicamento e produto anunciado

que regra pega quando o anúncio é de um produto, e não do serviço?

Farmacêuticos · Farmácias

Quantas especialidades existem, e segundo quem

de onde vem a lista de especialidades vigente, e como saber se ela mudou desde a última leitura?

Arquitetos · Médicos

Advogados

OAB · 4 exigências registradas

Regras vigentes

Linguagem, tom e comparação

OAB · Provimento CFOAB 205/2021 (15/07/2021), art. 3º, I e IV

Resumo do dispositivo

Na publicidade profissional é vedada a utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação, e a referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos como forma de captação de clientes.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Provimento CFOAB 205/2021 (15/07/2021)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Provimento CFOAB 205/2021 (15/07/2021)

Mídia paga e palavra-chave

OAB · Provimento CFOAB 205/2021 (15/07/2021), Anexo Único, verbete "Aquisição de palavra-chave a exemplo do Google Ads"

Resumo do dispositivo

A aquisição de palavra-chave (Google Ads) é permitida quando responsiva a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos; proibido o uso de anúncios ostensivos em plataformas de vídeo.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Provimento CFOAB 205/2021 (15/07/2021)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Provimento CFOAB 205/2021 (15/07/2021)

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Arquitetos

CAU, CAU/BR · 3 exigências registradas

Regras vigentes

Identificação do profissional na peça

CAU/BR · Resolução CAU/BR nº 67, de 05/12/2013 (em vigor desde 01/06/2014), art. 15

Resumo do dispositivo

Em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação que utilize projeto ou trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo, devem ser indicados o nome do autor ou dos coautores, o número de registro no CAU e as atividades técnicas desenvolvidas.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CAU/BR nº 67, de 05/12/2013 (em vigor desde 01/06/2014)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CAU/BR nº 67, de 05/12/2013 (em vigor desde 01/06/2014)

Em revisão — não use como regra vigente até a reconferência

Linguagem, tom e comparação

CAU · Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, Resolução CAU/BR 52/2013, item 3.2.8

Resumo do dispositivo

Ao comunicar, publicar, divulgar ou promover seu trabalho, o arquiteto e urbanista deve considerar a veracidade das informações e o respeito à reputação da Arquitetura e Urbanismo.

Em revisão — a fonte oficial mudou (detectado em 25/08/2026) e o texto ainda não foi reconferido Fonte oficial de Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, Resolução CAU/BR 52/2013

Quantas especialidades existem, e segundo quem

CAU/BR · Resolução CAU/BR nº 51/2013 (redação do art. 2º dada pela Resolução CAU/BR nº 210/2021), art. 2º, caput

Resumo do dispositivo

São consideradas como da competência e habilidade do arquiteto e urbanista, adquiridas na formação do profissional, seis áreas de atuação no exercício da Arquitetura e Urbanismo: Arquitetura e Urbanismo, Arquitetura de Interiores, Arquitetura da Paisagem, Patrimônio Cultural/Arquitetônico/Urbanístico, Planejamento Urbano e Regional, e Conforto Ambiental.

Em revisão — a fonte oficial mudou (detectado em 25/08/2026) e o texto ainda não foi reconferido Fonte oficial de Resolução CAU/BR nº 51/2013 (redação do art. 2º dada pela Resolução CAU/BR nº 210/2021)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CAU/BR nº 51/2013 (redação do art. 2º dada pela Resolução CAU/BR nº 210/2021)

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Clínicas de estética

CFM · 6 exigências registradas

Regras vigentes

Antes e depois e imagem de resultado

CFM · Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024), art. 11, VIII

Texto da norma

Vedado expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagem, ainda que com autorização expressa do paciente, ressalvadas as hipóteses do art. 13, IV e do art. 14, II, "d".

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024)

Antes e depois e imagem de resultado

CFM · Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024), art. 14, II

Resumo do dispositivo

É permitido demonstrar resultado de técnica ou procedimento com finalidade educativa, desde que a imagem venha acompanhada de texto com indicações terapêuticas, fatores que influenciam o resultado e complicações descritas na literatura, e que o antes e depois apresente um conjunto de imagens com evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024)

Promessa, garantia e comprovação

CFM · Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024), art. 11, II e IV

Resumo do dispositivo

Vedado atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens e participar de propaganda de medicamento, insumo médico ou equipamento induzindo à garantia de resultados.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024)

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFM · Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024), art. 4º, I e II

Resumo do dispositivo

As peças de publicidade/propaganda médica deverão conter, obrigatoriamente: nome e número de registro no CRM acompanhados da palavra MÉDICO; e especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE).

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024)

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFM · Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024), art. 13, § 1º, "f"

Resumo do dispositivo

Ao médico detentor de título de especialidade, é permitida a divulgação de até 2 (duas) especialidades e as áreas de atuação relacionadas à especialidade.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024)

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFM · Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024), art. 13, § 1º, "d" e § 2º

Resumo do dispositivo

Curso de pós-graduação lato sensu cadastrado no CRM é anunciado como MÉDICO(A) com pós-graduação em (área), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta; e é considerado especialista e detentor de título em área de atuação todo aquele que apresentar RQE.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024)

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Construtoras e incorporadoras

Brasil, CAU, CAU/BR, CREA/CONFEA · 5 exigências registradas

Regras vigentes

Identificação do profissional na peça

Brasil · Lei nº 4.591/1964, art. 32, § 3º

Texto da norma

"O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatòriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação" — o registro é o do memorial de incorporação no Registro de Imóveis (art. 32, caput e § 1º), e a única peça que a lei dispensa é o anúncio classificado.

Ressalva: a multa por descumprimento nao recai so sobre o incorporador: o art. 64 da mesma lei a poe sobre "os orgaos de informacao e publicidade que divulgarem", no dobro do preco pago pelo anunciante. O art. 64 esta transcrito em normas-canonicas.js e ainda nao e citado por nenhuma pagina.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Lei nº 4.591/1964

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Lei nº 4.591/1964

Identificação do profissional na peça

CAU/BR · Resolução CAU/BR nº 67, de 05/12/2013 (em vigor desde 01/06/2014), art. 15

Resumo do dispositivo

Em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação que utilize projeto ou trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo, devem ser indicados o nome do autor ou dos coautores, o número de registro no CAU e as atividades técnicas desenvolvidas.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CAU/BR nº 67, de 05/12/2013 (em vigor desde 01/06/2014)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CAU/BR nº 67, de 05/12/2013 (em vigor desde 01/06/2014)

Preço, honorário e oferta

CREA/CONFEA · Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002, art. 10, III, "b"

Resumo do dispositivo

É conduta vedada ao profissional, nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores, apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis.

Ressalva: a vedacao alcanca a PROPOSTA de honorarios, sem exigir finalidade de captacao. Usar artificio ou expediente enganoso para conquista de contratos e a alinea "c" do mesmo inciso — outro dispositivo, que nenhum fato deste cadastro carrega.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002

Linguagem, tom e comparação

CREA/CONFEA · Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002, art. 9º, III, "c"

Resumo do dispositivo

É dever do profissional, nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores, fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002

Em revisão — não use como regra vigente até a reconferência

Linguagem, tom e comparação

CAU · Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, Resolução CAU/BR 52/2013, item 3.2.8

Resumo do dispositivo

Ao comunicar, publicar, divulgar ou promover seu trabalho, o arquiteto e urbanista deve considerar a veracidade das informações e o respeito à reputação da Arquitetura e Urbanismo.

Em revisão — a fonte oficial mudou (detectado em 25/08/2026) e o texto ainda não foi reconferido Fonte oficial de Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, Resolução CAU/BR 52/2013

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Contadores

CFC · 1 exigência registrada

Regras vigentes

Linguagem, tom e comparação

CFC · NBC PG 01 (aprovada 07/02/2019, em vigor desde 01/06/2019), itens 11, 12 e 15

Resumo do dispositivo

A publicidade de serviços contábeis deve primar pela natureza técnica e científica, sendo vedada a mercantilização, e ter caráter meramente informativo, moderado e discreto; é vedado fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços ou comparações depreciativas com o trabalho de outro contador.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de NBC PG 01 (aprovada 07/02/2019, em vigor desde 01/06/2019)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — NBC PG 01 (aprovada 07/02/2019, em vigor desde 01/06/2019)

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Corretores de imóveis

CRECI/COFECI · 4 exigências registradas

Regras vigentes

Identificação do profissional na peça

CRECI/COFECI · Resolução COFECI 1.065/2007, art. 2º, caput (redação da Resolução-Cofeci 1.402/17) e §§ 1º e 2º

Texto da norma

O nome do corretor pessoa física, por extenso ou abreviado, só pode ser usado publicamente seguido da expressão "corretor de imóveis", "gestor imobiliário" ou "profissional liberal", e essa expressão não pode ter tamanho de impressão inferior a 25% do nome utilizado.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFECI 1.065/2007

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFECI 1.065/2007

Identificação do profissional na peça

CRECI/COFECI · Resolução COFECI 1.065/2007, art. 7º

Texto da norma

"As regras estabelecidas nesta Resolução são válidas para qualquer tipo de divulgação publicitária ou documental utilizada pela pessoa física ou jurídica, sendo que, no caso de mídia falada, o número de inscrição no Creci terá, igualmente, de ser expresso oralmente."

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFECI 1.065/2007

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFECI 1.065/2007

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Corretores de seguros

SUSEP · 2 exigências registradas

Regras vigentes

Identificação do profissional na peça

SUSEP · Circular SUSEP 510/2015 (22/01/2015), art. 4º

Texto da norma

"É obrigatório constar uma das expressões ‘Corretor(a) de Seguros’ ou ‘Corretagem de Seguros’, mesmo que intercaladas por outra(s) atividade(s), no nome empresarial e nos sítios eletrônicos."

Ressalva: este é o CAPUT, e o caput sozinho não é o alcance da obrigação: o parágrafo único acrescentado pela Circular 520/2015 dispensa microempresa e empresa de pequeno porte quanto ao nome empresarial. Quem cita o art. 4º sem o fato irmão norma-susep-dispensa-me-epp cita metade da regra.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Circular SUSEP 510/2015 (22/01/2015)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Circular SUSEP 510/2015 (22/01/2015)

Identificação do profissional na peça

SUSEP · Circular SUSEP 520/2015, de 8 de outubro de 2015 (DOU 16/10/2015), que acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Circular SUSEP 510/2015, art. 4º, parágrafo único (da Circular 510/2015, acrescentado pelo art. 1º da Circular 520/2015)

Texto da norma

"Em relação ao nome empresarial, a obrigação de que trata o caput deste artigo não se estende a microempresas e empresas de pequeno porte."

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Circular SUSEP 520/2015, de 8 de outubro de 2015 (DOU 16/10/2015), que acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Circular SUSEP 510/2015

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Circular SUSEP 520/2015, de 8 de outubro de 2015 (DOU 16/10/2015), que acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Circular SUSEP 510/2015

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Dentistas

CFO · 6 exigências registradas

Regras vigentes

Antes e depois e imagem de resultado

CFO · Resolução CFO-196/2019 (29/01/2019), arts. 2º e 4º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Antes e depois só pode ser divulgado pelo cirurgião-dentista responsável pela execução do procedimento, com Termo de Consentimento Livre e Esclarecido prévio do paciente ou de seu representante legal, e toda publicação deve trazer o nome e o número de inscrição desse profissional — exigência que a pessoa jurídica não tem como cumprir em nome próprio.

Como a Forja chegou a isso

Arts. 2º e 4º da Resolução CFO-196/2019, lidos no repositório de atos do CFO em 11/08/2026. O art. 2º autoriza a divulgação de imagens de diagnóstico e de conclusão quando realizada pelo cirurgião-dentista responsável pela execução do procedimento, mediante TCLE prévio; o art. 4º exige o nome e o número de inscrição do profissional em toda publicação. A Resolução não menciona pessoa jurídica: a conclusão de que a clínica não publica em nome próprio decorre dos dois dispositivos e não está escrita na norma.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFO-196/2019 (29/01/2019)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFO-196/2019 (29/01/2019)

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFO · Resolução CFO-198/2019, art. 1º e art. 4º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Harmonização Orofacial o cirurgião-dentista com o registro da especialidade concedido pelo Conselho de Odontologia — a especialidade só existe desde esta Resolução, de janeiro de 2019.

Como a Forja chegou a isso

O art. 1º reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade e o art. 4º define quem "será considerado especialista... com direito a inscrição e ao registro". A exigência de que só quem tem esse registro pode se anunciar como tal está no art. 37 da Consolidação (Resolução CFO 63/2005, já cadastrada), não nesta Resolução isoladamente — é leitura combinada das duas.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFO-198/2019

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFO-198/2019

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFO · Resolução CFO-SEC-286/2026, art. 1º e art. 3º, II

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) o cirurgião-dentista com o registro da especialidade — criada em março de 2026. Na fase de transição, uma das vias de registro exige, cumulativamente, registro ativo havia pelo menos 3 anos como especialista em Harmonização Orofacial (HOF) e em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (CTBMF): não basta ter uma das duas.

Como a Forja chegou a isso

O art. 1º reconhece a CEOF como especialidade e o art. 3º define as três vias de registro. A exigência de que só quem tem o registro pode se anunciar como especialista está no art. 37 da Consolidação (Resolução CFO 63/2005, já cadastrada), não nesta Resolução isoladamente — é leitura combinada das duas.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFO-SEC-286/2026

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFO-SEC-286/2026

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFO · Resolução CFO-161/2015, art. 2º, art. 3º e art. 4º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Desde 2015 não existem mais as especialidades Patologia Bucal nem Saúde Coletiva e da Família: os nomes vigentes, e os únicos que o cirurgião-dentista pode anunciar como especialidade registrada, são Patologia Oral e Maxilo Facial e Saúde Coletiva. O art. 39 da Consolidação, na redação que esta Resolução deu a ele, fecha a lista em 22 especialidades — anunciar-se especialista num nome fora dela, ou no nome antigo, não corresponde a registro nenhum.

Como a Forja chegou a isso

O art. 37 da Consolidação (Resolução CFO 63/2005, já cadastrada, com fato próprio) exige que "o anúncio do exercício das especialidades em Odontologia obedecerá ao disposto nestas normas" — e é a Resolução CFO-161/2015 que dá a redação vigente aos nomes e à lista fechada do art. 39. Nenhum dos dois atos, sozinho, diz "anunciar o nome revogado infringe o art. 37"; é leitura combinada dos dois.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFO-161/2015

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFO-161/2015

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFO · Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO n. 63/2005), art. 37, art. 38 e art. 39

Resumo do dispositivo

O anúncio do exercício das especialidades em Odontologia obedecerá ao disposto nestas normas e no Código de Ética Odontológica; para se habilitar ao registro e à inscrição como especialista o cirurgião-dentista deverá possuir certificado de curso de especialização ou residência que atenda às exigências do CFO; e os registros e as inscrições somente poderão ser feitos nas especialidades listadas no art. 39.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO n. 63/2005)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO n. 63/2005)

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFO · Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO n. 63/2005), art. 40

Resumo do dispositivo

O exercício da especialidade não implica na obrigatoriedade de atuação do profissional em todas as áreas de competência, podendo ele atuar, de forma preponderante, em apenas uma delas.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO n. 63/2005)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO n. 63/2005)

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Empresas de energia solar

CREA/CONFEA · 2 exigências registradas

Regras vigentes

Preço, honorário e oferta

CREA/CONFEA · Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002, art. 10, III, "b"

Resumo do dispositivo

É conduta vedada ao profissional, nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores, apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis.

Ressalva: a vedacao alcanca a PROPOSTA de honorarios, sem exigir finalidade de captacao. Usar artificio ou expediente enganoso para conquista de contratos e a alinea "c" do mesmo inciso — outro dispositivo, que nenhum fato deste cadastro carrega.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002

Linguagem, tom e comparação

CREA/CONFEA · Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002, art. 9º, III, "c"

Resumo do dispositivo

É dever do profissional, nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores, fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002

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Enfermeiros

COFEN · 11 exigências registradas

Regras vigentes

Em revisão — não use como regra vigente até a reconferência

Antes e depois e imagem de resultado

COFEN · Resolução COFEN 554/2017 art. 4º + 564/2017 (Código de Ética) art. 86, art. 4º, IV e XIV (Res. 554/2017); art. 86, parágrafo único (Res. 564/2017)

Resumo do dispositivo

Vedado expor a figura do paciente para divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, e expor imagens comparativas de antes e depois como forma de assegurar a outrem a garantia de resultados, salvo mediante autorização expressa; vedado inserir imagens que possam identificar pessoas ou instituições sem prévia autorização.

Em revisão desde 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFEN 554/2017 art. 4º + 564/2017 (Código de Ética) art. 86

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFEN 554/2017 art. 4º + 564/2017 (Código de Ética) art. 86

Promessa, garantia e comprovação

COFEN · Resolução COFEN 554/2017, art. 4º, III e VI

Resumo do dispositivo

É vedado ao profissional de enfermagem fazer propaganda de método ou técnica sem comprovação científica e que esteja vedado pela legislação de enfermagem vigente, e garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento de qualquer natureza que não haja comprovação científica.

Em revisão desde 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFEN 554/2017

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFEN 554/2017

Linguagem, tom e comparação

COFEN · Resolução COFEN 554/2017, art. 9º, caput e parágrafo único

Resumo do dispositivo

O profissional de enfermagem pode usar qualquer meio de divulgação para prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos científicos sobre assuntos de enfermagem; nessas situações é vedada sua autopromoção e o sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão.

Em revisão desde 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFEN 554/2017

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFEN 554/2017

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

COFEN · Decisão Cofen nº 120/2021, art. 1º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Bases Epistemológicas e Filosóficas da Enfermagem o enfermeiro com o título registrado no Cofen — o item foi inserido por esta Decisão na Área III (Ensino e Pesquisa) do Anexo da Resolução Cofen 581/2018. O art. 2º da 581/2018 veda a divulgação de título de pós-graduação que não esteja registrado no Conselho Federal de Enfermagem.

Em revisão — a fonte oficial mudou (detectado em 25/08/2026) e o texto ainda não foi reconferido Fonte oficial de Decisão Cofen nº 120/2021

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Decisão Cofen nº 120/2021

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

COFEN · Decisão Cofen nº 21/2024, art. 1º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em História da Enfermagem o enfermeiro com o título registrado no Cofen — a especialidade foi reconhecida por esta Decisão e inserida na Área III (Ensino e Pesquisa) do Anexo da Resolução Cofen 581/2018. O art. 2º da 581/2018 veda a divulgação de título de pós-graduação que não esteja registrado no Conselho Federal de Enfermagem.

Em revisão — a fonte oficial mudou (detectado em 25/08/2026) e o texto ainda não foi reconferido Fonte oficial de Decisão Cofen nº 21/2024

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Decisão Cofen nº 21/2024

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

COFEN · Decisão Cofen nº 263/2023, art. 1º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Podiatria Clínica o enfermeiro com o título registrado no Cofen — a especialidade foi reconhecida por esta Decisão e inserida na Área I do Anexo da Resolução Cofen 581/2018, distinta da sub-área homônima dentro de outra especialidade. O art. 2º da 581/2018 veda a divulgação de título de pós-graduação que não esteja registrado no Conselho Federal de Enfermagem.

Em revisão — a fonte oficial mudou (detectado em 25/08/2026) e o texto ainda não foi reconferido Fonte oficial de Decisão Cofen nº 263/2023

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Decisão Cofen nº 263/2023

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

COFEN · Decisão Cofen nº 264/2023, art. 1º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Reabilitação o enfermeiro com o título registrado no Cofen — a Especialização em Reabilitação foi reconhecida por esta Decisão e inserida na Área I do Anexo da Resolução Cofen 581/2018. O art. 2º da 581/2018 veda a divulgação de título de pós-graduação que não esteja registrado no Conselho Federal de Enfermagem.

Em revisão — a fonte oficial mudou (detectado em 25/08/2026) e o texto ainda não foi reconferido Fonte oficial de Decisão Cofen nº 264/2023

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Decisão Cofen nº 264/2023

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

COFEN · Decisão Cofen nº 065/2021, art. 1º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Enfermagem Nuclear o enfermeiro com o título registrado no Cofen — a especialidade foi reconhecida por esta Decisão e inserida no Anexo da Resolução Cofen 581/2018. O art. 2º da 581/2018 veda a divulgação de título de pós-graduação que não esteja registrado no Conselho Federal de Enfermagem.

Em revisão — a fonte oficial mudou (detectado em 25/08/2026) e o texto ainda não foi reconferido Fonte oficial de Decisão Cofen nº 065/2021

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Decisão Cofen nº 065/2021

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

COFEN · Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução COFEN 564/2017, art. 84

Resumo do dispositivo

É vedado ao profissional de enfermagem anunciar formação profissional, qualificação e título que não possa comprovar.

Em revisão — a fonte oficial mudou (detectado em 25/08/2026) e o texto ainda não foi reconferido Fonte oficial de Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução COFEN 564/2017

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Engenheiros

CREA/CONFEA · 2 exigências registradas

Regras vigentes

Preço, honorário e oferta

CREA/CONFEA · Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002, art. 10, III, "b"

Resumo do dispositivo

É conduta vedada ao profissional, nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores, apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis.

Ressalva: a vedacao alcanca a PROPOSTA de honorarios, sem exigir finalidade de captacao. Usar artificio ou expediente enganoso para conquista de contratos e a alinea "c" do mesmo inciso — outro dispositivo, que nenhum fato deste cadastro carrega.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002

Linguagem, tom e comparação

CREA/CONFEA · Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002, art. 9º, III, "c"

Resumo do dispositivo

É dever do profissional, nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores, fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002

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Escolas

LGPD/ECA · 1 exigência registrada

Regras vigentes

Depoimento e imagem de paciente ou cliente

LGPD/ECA · Lei 13.709/2018 (LGPD) art. 14, §1º + Lei 8.069/1990 (ECA) art. 100, parágrafo único, IV, art. 14, § 1º (LGPD); art. 100, § único, IV (ECA)

Resumo do dispositivo

Tratamento de dado pessoal de criança exige consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal; e a aplicação das medidas de proteção rege-se pelo interesse superior da criança e do adolescente.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Lei 13.709/2018 (LGPD) art. 14, §1º + Lei 8.069/1990 (ECA) art. 100, parágrafo único, IV

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Lei 13.709/2018 (LGPD) art. 14, §1º + Lei 8.069/1990 (ECA) art. 100, parágrafo único, IV

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Farmacêuticos

ANVISA, Brasil, CFF, CFF/CRF · 8 exigências registradas

Regras vigentes

Identificação do profissional na peça

CFF/CRF · Resolução CFF 658/2018 (DOU 02/10/2018), art. 3º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

O farmacêutico que aparece na peça de publicidade, propaganda ou anúncio deve solicitar a inserção obrigatória dos seus dados de identificação profissional — nome e número de registro no CRF — de forma clara, explícita, legível ou audível.

Como a Forja chegou a isso

O art. 3º exige "os seus dados de identificação profissional de forma clara, explícita, legível ou audível" sem enumerá-los; a enumeração (nome e registro no CRF) é a leitura corrente do dispositivo. O restante da frase é transcrição condensada do artigo, lido no DOU de 02/10/2018 em 11/08/2026.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFF 658/2018 (DOU 02/10/2018)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFF 658/2018 (DOU 02/10/2018)

Depoimento e imagem de paciente ou cliente

CFF/CRF · Resolução CFF 658/2018 (DOU 02/10/2018), art. 5º, f

Resumo do dispositivo

Vedado expor o paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento não efetivamente comprovado e sem o seu expresso consentimento — as duas condições, não uma.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFF 658/2018 (DOU 02/10/2018)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFF 658/2018 (DOU 02/10/2018)

Medicamento e produto anunciado

ANVISA · RDC nº 96/2008

Situação da norma — conclusão da Forja, não é o texto da norma

detalha a propaganda de medicamentos. Em 26/08/2024, no REsp 2.035.645, a 1ª Turma do STJ declarou ilegais os dispositivos desta RDC que impõem obrigações além da Lei 9.294/1996. A decisão foi tomada em recurso especial de um caso concreto, não sob o rito dos repetitivos, e a RDC segue formalmente em vigor — por isso as regras acima estão ancoradas na lei, que a decisão não alcança.

Como a Forja chegou a isso

Notícia institucional do STJ sobre o julgamento do REsp 2.035.645 pela 1ª Turma em 26/08/2024. O acórdão não foi lido; a ressalva sobre o rito e sobre a vigência formal da RDC é leitura da notícia.

Ressalva: a RDC segue formalmente em vigor — reavaliar se houver trânsito em julgado, repetitivo ou revisão da RDC

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de RDC nº 96/2008

A Forja acompanha as mudanças desta norma em anvisalegis.datalegis.net — endereço monitorado de RDC nº 96/2008.

Medicamento e produto anunciado

Brasil · Lei nº 9.294/1996, art. 7º, caput

Texto da norma

"A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde." É a lei — e não uma resolução — que restringe o medicamento de prescrição ao público prescritor e dispensador.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Lei nº 9.294/1996

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Lei nº 9.294/1996

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFF · Resolução CFF nº 4/2025, art. 4º

Texto da norma

O farmacêutico só pode se anunciar ou se designar "especialista" numa área caso possua o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) naquela área — hoje restrito a três áreas (Farmácia Clínica, Farmácia Estética e Tricologia).

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFF nº 4/2025

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFF nº 4/2025

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Farmácias

ANVISA, Brasil, CFF/CRF · 7 exigências registradas

Regras vigentes

Identificação do profissional na peça

CFF/CRF · Resolução CFF 658/2018 (DOU 02/10/2018), art. 3º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

O farmacêutico que aparece na peça de publicidade, propaganda ou anúncio deve solicitar a inserção obrigatória dos seus dados de identificação profissional — nome e número de registro no CRF — de forma clara, explícita, legível ou audível.

Como a Forja chegou a isso

O art. 3º exige "os seus dados de identificação profissional de forma clara, explícita, legível ou audível" sem enumerá-los; a enumeração (nome e registro no CRF) é a leitura corrente do dispositivo. O restante da frase é transcrição condensada do artigo, lido no DOU de 02/10/2018 em 11/08/2026.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFF 658/2018 (DOU 02/10/2018)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFF 658/2018 (DOU 02/10/2018)

Depoimento e imagem de paciente ou cliente

CFF/CRF · Resolução CFF 658/2018 (DOU 02/10/2018), art. 5º, f

Resumo do dispositivo

Vedado expor o paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento não efetivamente comprovado e sem o seu expresso consentimento — as duas condições, não uma.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFF 658/2018 (DOU 02/10/2018)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFF 658/2018 (DOU 02/10/2018)

Medicamento e produto anunciado

ANVISA · RDC nº 96/2008

Situação da norma — conclusão da Forja, não é o texto da norma

detalha a propaganda de medicamentos. Em 26/08/2024, no REsp 2.035.645, a 1ª Turma do STJ declarou ilegais os dispositivos desta RDC que impõem obrigações além da Lei 9.294/1996. A decisão foi tomada em recurso especial de um caso concreto, não sob o rito dos repetitivos, e a RDC segue formalmente em vigor — por isso as regras acima estão ancoradas na lei, que a decisão não alcança.

Como a Forja chegou a isso

Notícia institucional do STJ sobre o julgamento do REsp 2.035.645 pela 1ª Turma em 26/08/2024. O acórdão não foi lido; a ressalva sobre o rito e sobre a vigência formal da RDC é leitura da notícia.

Ressalva: a RDC segue formalmente em vigor — reavaliar se houver trânsito em julgado, repetitivo ou revisão da RDC

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de RDC nº 96/2008

A Forja acompanha as mudanças desta norma em anvisalegis.datalegis.net — endereço monitorado de RDC nº 96/2008.

Medicamento e produto anunciado

Brasil · Lei nº 9.294/1996, art. 7º, caput

Texto da norma

"A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde." É a lei — e não uma resolução — que restringe o medicamento de prescrição ao público prescritor e dispensador.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Lei nº 9.294/1996

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Lei nº 9.294/1996

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Fisioterapeutas

COFFITO · 5 exigências registradas

Regras vigentes

Depoimento e imagem de paciente ou cliente

COFFITO · Resolução COFFITO 532/2021 (24/06/2021, DOU 07/07/2021), arts. 1º, 2º e 4º

Resumo do dispositivo

Autoriza a divulgação de imagens, textos e áudios de paciente mediante autorização prévia por Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, exige que conste o nome do profissional, o número de inscrição e a data do material, e veda a divulgação de caso clínico de autoria de terceiro.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFFITO 532/2021 (24/06/2021, DOU 07/07/2021)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFFITO 532/2021 (24/06/2021, DOU 07/07/2021)

Depoimento e imagem de paciente ou cliente

COFFITO · Código de Ética, Resolução COFFITO 424/2013, art. 10, V, com a redação dada pela Resolução COFFITO 532/2021

Texto da norma

Vedado divulgar, para autopromoção, declaração, atestado, imagem, áudio ou carta de agradecimento emitida por paciente ou familiar, "salvo quando expressamente autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal".

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética, Resolução COFFITO 424/2013

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética, Resolução COFFITO 424/2013

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

COFFITO · Resolução COFFITO 550/2022, art. 1º e art. 2º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Fisioterapia em Reumatologia o fisioterapeuta com o RQE da especialidade — reconhecida por esta Resolução e consolidada com o código 16 pela Resolução COFFITO 627/2025, a mais recente das 16 especialidades do COFFITO.

Como a Forja chegou a isso

O art. 1º reconhece a especialidade e o art. 2º atribui o título de registro de Fisioterapeuta Especialista em Reumatologia. A exigência de que só quem tem o RQE pode divulgar-se e atuar como especialista está no art. 6º, parágrafo único, da Resolução COFFITO 627/2025 (já cadastrada, com fato próprio) — é leitura combinada das duas.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFFITO 550/2022

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFFITO 550/2022

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

COFFITO · Resolução COFFITO nº 627/2025, art. 6º, parágrafo único

Resumo do dispositivo

O RQE (Registro de Qualificação de Especialista) é a única forma legal de um profissional Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional divulgar-se e atuar como especialista em uma das 16 especialidades profissionais reconhecidas pelo COFFITO.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFFITO nº 627/2025

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFFITO nº 627/2025

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Fonoaudiólogos

CFFa, CFFa/CRFa · 7 exigências registradas

Regras vigentes

Identificação do profissional na peça

CFFa/CRFa · Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição (Resolução CFFa 640/2021), Capítulo X, Seção I, art. 36

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Todo anúncio, placa ou impresso do fonoaudiólogo deve trazer o nome civil ou social, a profissão e o número de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia, mantido o decoro profissional.

Como a Forja chegou a isso

Leitura assistida no domínio oficial do CFFa (nível 2) devolveu o início literal do art. 36 ("Constituem deveres do fonoaudiólogo em relação à propaganda e pub[licidade]...") e a exigência de nome civil/social, profissão e número de inscrição no Conselho Regional, mas truncou o corpo antes de eventuais incisos — o texto acima é paráfrase de boa fé, não transcrição alínea por alínea.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição (Resolução CFFa 640/2021)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição (Resolução CFFa 640/2021)

Promessa, garantia e comprovação

CFFa/CRFa · Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição (Resolução CFFa 640/2021), Capítulo X, Seção I, art. 37

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

É infração ética divulgar procedimento fonoaudiológico sem comprovação científica, bem como anunciar título ou especialidade que o profissional não possui.

Como a Forja chegou a isso

Leitura assistida no domínio oficial do CFFa (nível 2) devolveu o início literal do art. 37 e a lista de condutas vedadas, incluindo divulgação de procedimento sem comprovação científica e anúncio de título/especialidade não possuído, mas truncou o corpo antes de eventuais incisos — o texto acima é paráfrase de boa fé, não transcrição alínea por alínea.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição (Resolução CFFa 640/2021)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição (Resolução CFFa 640/2021)

Preço, honorário e oferta

CFFa/CRFa · Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição (Resolução CFFa 640/2021), Capítulo X, Seção I, art. 37

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

É infração ética anunciar preços, descontos e sorteios de serviço fonoaudiológico — exceto na divulgação de cursos, palestras, seminários e afins, que o próprio inciso ressalva.

Como a Forja chegou a isso

Leitura assistida no domínio oficial do CFFa (nível 2) devolveu o início literal do art. 37 ("Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo relacionadas à propag[anda]...") e a lista de condutas vedadas, incluindo anúncio de preço/desconto/brinde, mas truncou o corpo antes de eventuais incisos — o texto acima é paráfrase de boa fé, não transcrição alínea por alínea.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição (Resolução CFFa 640/2021)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição (Resolução CFFa 640/2021)

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFFa · Resolução CFFa nº 320/2006, art. 1º e art. 2º, § 2º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

As únicas especialidades que o fonoaudiólogo pode anunciar como tal, hoje, são as cinco do art. 1º (Audiologia, Linguagem, Motricidade Orofacial, Voz e Saúde Coletiva) mais as dez que o art. 2º, § 2º acrescentou depois — entre elas Disfagia, Gerontologia e Fonoaudiologia Hospitalar. Anunciar-se especialista num nome fora dessa lista de 15 não corresponde a especialidade reconhecida pelo CFFa.

Como a Forja chegou a isso

O direito de anunciar "as especialidades... que efetivamente possui" está no art. 35 do Código de Ética (Resolução CFFa 640/2021, já cadastrada, com fato próprio); o que conta como especialidade reconhecida — e portanto anunciável — é definido por esta Resolução (320/2006) e pelas nove que a alteraram depois, hoje incorporadas ao texto consolidado do art. 2º, § 2º. A lista de 15 é combinação das duas normas, não texto de uma só.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFFa nº 320/2006

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFFa nº 320/2006

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFFa · Resolução CFFa nº 604/2021, art. 1º e art. 2º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Fonoaudiologia Hospitalar o fonoaudiólogo habilitado ao título nos termos desta Resolução — a que criou a especialidade em 2021 e define sua atuação (art. 3º) toda dentro de equipe multiprofissional em ambiente hospitalar, não consulta ambulatorial escolhida pelo paciente.

Como a Forja chegou a isso

O art. 1º reconhece a especialidade e o art. 2º, parágrafo único, diz que "o fonoaudiólogo habilitar-se-á ao título de especialista em Fonoaudiologia Hospitalar" nos termos desta norma. O direito de anunciar só a especialidade que "efetivamente possui" está no art. 35 do Código de Ética (Resolução CFFa 640/2021, já cadastrada) — é leitura combinada das duas.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFFa nº 604/2021

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFFa nº 604/2021

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFFa/CRFa · Resolução CFFa nº 832/2026, art. 11 e art. 13

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como Fonoaudiólogo Especialista em Acupuntura quem preenche um dos cinco critérios do art. 13 desta Resolução (curso teórico-prático, graduação em Acupuntura no Brasil ou no exterior validada, pós-graduação lato sensu, ou 5 anos de exercício até 12/01/2026) e obteve o título — o art. 35 do Código de Ética da Fonoaudiologia (CFFa 640/2021) só permite anunciar especialidade e título que o profissional efetivamente possui.

Como a Forja chegou a isso

O art. 11 ancora os critérios de Acupuntura na Lei nº 15.345/2026 e o art. 13 lista as cinco vias de comprovação exigidas para obter o título. O direito de anunciar só a especialidade efetivamente possuída está no art. 35 do Código de Ética da Fonoaudiologia (CFFa 640/2021, já cadastrada, com fato próprio) — é leitura combinada das duas.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFFa nº 832/2026

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFFa nº 832/2026

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFFa/CRFa · Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição (Resolução CFFa 640/2021), Capítulo X, Seção I, art. 35

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

É direito do fonoaudiólogo anunciar, em peças de publicidade, as especialidades e os títulos acadêmicos que efetivamente possui, junto com endereço, horário de atendimento, instalações, equipamentos, métodos de tratamento e símbolos profissionais.

Como a Forja chegou a isso

Leitura assistida no domínio oficial do CFFa (nível 2) devolveu o início literal do art. 35 ("Constitui direito do fonoaudiólogo utilizar, em anúncios, placas, impre[ssos]...") e a lista de itens anunciáveis, mas truncou o corpo antes de eventuais incisos — o texto acima é paráfrase de boa fé, não transcrição alínea por alínea. O verbo "possui" no final combina este fato com norma-cffa-resultado-sem-comprovacao-vedado (art. 37, mesmo artigo): o direito de anunciar existe só para quem tem o título.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição (Resolução CFFa 640/2021)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição (Resolução CFFa 640/2021)

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Médicos

CFM · 7 exigências registradas

Regras vigentes

Antes e depois e imagem de resultado

CFM · Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024), art. 11, VIII

Texto da norma

Vedado expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagem, ainda que com autorização expressa do paciente, ressalvadas as hipóteses do art. 13, IV e do art. 14, II, "d".

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024)

Antes e depois e imagem de resultado

CFM · Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024), art. 14, II

Resumo do dispositivo

É permitido demonstrar resultado de técnica ou procedimento com finalidade educativa, desde que a imagem venha acompanhada de texto com indicações terapêuticas, fatores que influenciam o resultado e complicações descritas na literatura, e que o antes e depois apresente um conjunto de imagens com evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024)

Promessa, garantia e comprovação

CFM · Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024), art. 11, II e IV

Resumo do dispositivo

Vedado atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens e participar de propaganda de medicamento, insumo médico ou equipamento induzindo à garantia de resultados.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024)

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFM · Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024), art. 4º, I e II

Resumo do dispositivo

As peças de publicidade/propaganda médica deverão conter, obrigatoriamente: nome e número de registro no CRM acompanhados da palavra MÉDICO; e especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE).

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024)

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFM · Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024), art. 13, § 1º, "f"

Resumo do dispositivo

Ao médico detentor de título de especialidade, é permitida a divulgação de até 2 (duas) especialidades e as áreas de atuação relacionadas à especialidade.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024)

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFM · Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024), art. 13, § 1º, "d" e § 2º

Resumo do dispositivo

Curso de pós-graduação lato sensu cadastrado no CRM é anunciado como MÉDICO(A) com pós-graduação em (área), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta; e é considerado especialista e detentor de título em área de atuação todo aquele que apresentar RQE.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFM n. 2.336/2023 (vigência 11/03/2024)

Quantas especialidades existem, e segundo quem

CFM · Resolução CFM n. 2.380/2024, que aprova a Portaria CME n. 01/2024, Portaria CME 01/2024, anexos A e B

Resumo do dispositivo

A relação vigente reconhece 55 especialidades médicas e 62 áreas de atuação, e são categorias distintas: reprodução assistida, hepatologia, medicina do sono e medicina paliativa constam como ÁREAS DE ATUAÇÃO, não como especialidades.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFM n. 2.380/2024, que aprova a Portaria CME n. 01/2024

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFM n. 2.380/2024, que aprova a Portaria CME n. 01/2024

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Nutricionistas

CFN · 5 exigências registradas

Em revisão — não use como regra vigente até a reconferência

Antes e depois e imagem de resultado

CFN · Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente), art. 58

Resumo do dispositivo

É vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.

Em revisão — a fonte oficial mudou (detectado em 25/08/2026) e o texto ainda não foi reconferido Fonte oficial de Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente)

Promessa, garantia e comprovação

CFN · Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente), art. 56

Resumo do dispositivo

É vedado ao nutricionista, na divulgação de informações ao público, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos.

Em revisão — a fonte oficial mudou (detectado em 25/08/2026) e o texto ainda não foi reconferido Fonte oficial de Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente)

Preço, honorário e oferta

CFN · Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente), art. 57

Resumo do dispositivo

É vedado ao nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho.

Em revisão — a fonte oficial mudou (detectado em 25/08/2026) e o texto ainda não foi reconferido Fonte oficial de Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFN n. 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, vigente)

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFN · Resolução CFN nº 849/2026, art. 1º, I e II

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Nutrição em Acupuntura o nutricionista com o título registrado no CRN — a especialidade foi reconhecida por esta Resolução, que insere o item XXXV no art. 3º da Resolução CFN 689/2021 e cria uma via própria de comprovação (art. 4º, III): curso ou pós-graduação em acupuntura com carga horária mínima de 1.200 horas, ao menos 30% em aulas práticas presenciais. O art. 7º, § 3º da 689/2021 veda a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por nutricionista sem o respectivo título registrado.

Em revisão — a fonte oficial mudou (detectado em 25/08/2026) e o texto ainda não foi reconferido Fonte oficial de Resolução CFN nº 849/2026

A Forja acompanha as mudanças desta norma em legisweb.com.br — endereço monitorado de Resolução CFN nº 849/2026.

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFN nº 849/2026

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFN · Resolução CFN 689/2021, art. 7º, § 3º — originalmente art. 6º, § 3º, renumerado pela Resolução CFN 778/2024, mesmo texto

Resumo do dispositivo

É vedada a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por nutricionista que não possua o respectivo título devidamente registrado no respectivo CRN, situação em que o profissional está sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN por infringir os arts. 26 e 53, entre outros, do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018.

Em revisão — a fonte oficial mudou (detectado em 25/08/2026) e o texto ainda não foi reconferido Fonte oficial de Resolução CFN 689/2021

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFN 689/2021

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Personal trainers

CREF/CONFEF · 3 exigências registradas

Regras vigentes

Identificação do profissional na peça

CREF/CONFEF · Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs (Resolução CONFEF 508/2023, de 11 de outubro de 2023), art. 4º

Resumo do dispositivo

Na publicidade de quaisquer conteúdos relacionados à Educação Física, em via digital ou presencial, deve constar obrigatoriamente o nome e o número de registro do Profissional no Sistema CONFEF/CREFs.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs (Resolução CONFEF 508/2023, de 11 de outubro de 2023)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs (Resolução CONFEF 508/2023, de 11 de outubro de 2023)

Promessa, garantia e comprovação

CREF/CONFEF · Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs (Resolução CONFEF 508/2023, de 11 de outubro de 2023), art. 5º, XVII

Resumo do dispositivo

No desempenho das suas funções, é vedado ao Profissional de Educação Física divulgar e/ou publicar pelas redes sociais e/ou por qualquer plataforma digital, conteúdos tecnicamente infundados e/ou inapropriados que possam trazer danos aos beneficiários e à profissão.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs (Resolução CONFEF 508/2023, de 11 de outubro de 2023)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs (Resolução CONFEF 508/2023, de 11 de outubro de 2023)

Preço, honorário e oferta

CREF/CONFEF · Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs (Resolução CONFEF 508/2023, de 11 de outubro de 2023), art. 10, § 2º

Resumo do dispositivo

É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs (Resolução CONFEF 508/2023, de 11 de outubro de 2023)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs (Resolução CONFEF 508/2023, de 11 de outubro de 2023)

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Psicólogos

CFP · 3 exigências registradas

Regras vigentes

Identificação do profissional na peça

CFP · Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP 010/2005), art. 20, alíneas "a", "d" e "e"

Texto da norma

Ao promover publicamente seus serviços, o psicólogo "informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro", "não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda" e "não fará previsão taxativa de resultados".

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP 010/2005)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP 010/2005)

Depoimento e imagem de paciente ou cliente

CFP · Nota Técnica CFP 1/2022/SOE (Uso Profissional das Redes Sociais), apoiada no art. 9º do CEPP, seção "Publicidade Profissional: Uso de Depoimentos e de Fotos"; CEPP (Resolução CFP 010/2005) art. 9º

Resumo do dispositivo

Na publicidade, o psicólogo não pode usar depoimentos de pessoas atendidas ou usuários nem compartilhar depoimentos e fotos dessas pessoas; havendo consentimento expresso e por escrito do paciente ou usuário, a utilização de fotos e depoimentos é permitida, mas não recomendada, pela possibilidade de exposição da pessoa atendida.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Nota Técnica CFP 1/2022/SOE (Uso Profissional das Redes Sociais), apoiada no art. 9º do CEPP

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Nota Técnica CFP 1/2022/SOE (Uso Profissional das Redes Sociais), apoiada no art. 9º do CEPP

Em revisão — não use como regra vigente até a reconferência

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

CFP · Resolução CFP nº 23/2022, art. 4º e art. 2º, § 1º da Resolução CFP 23/2022

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

O psicólogo só pode anunciar-se como especialista numa das treze áreas reconhecidas pelo CFP se tiver o título registrado na Carteira de Identidade Profissional — no máximo duas ao mesmo tempo. Anunciar especialidade sem o registro correspondente diverge do que o art. 20, alínea c, do CEPP permite divulgar: apenas qualificações reconhecidas ou regulamentadas pela profissão.

Em revisão — a fonte oficial mudou (detectado em 25/08/2026) e o texto ainda não foi reconferido Fonte oficial de Resolução CFP nº 23/2022

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFP nº 23/2022

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Terapeutas ocupacionais acupunturistas

COFFITO · 1 exigência registrada

Regras vigentes

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

COFFITO · Resolução COFFITO 405/2011, art. 1º e art. 2º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Terapia Ocupacional em Acupuntura o terapeuta ocupacional com o RQE da especialidade — reconhecida por esta Resolução e numerada 01 das 16 especialidades que a Resolução COFFITO 627/2025 depois consolidou.

Como a Forja chegou a isso

O art. 1º reconhece a especialidade e o art. 2º atribui o título de registro de Especialista Profissional em Acupuntura. A exigência de que só quem tem o RQE pode divulgar-se e atuar como especialista está no art. 6º, parágrafo único, da Resolução COFFITO 627/2025 (já cadastrada, com fato próprio) — é leitura combinada das duas.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFFITO 405/2011

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFFITO 405/2011

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Terapeutas ocupacionais escolares

COFFITO · 1 exigência registrada

Regras vigentes

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

COFFITO · Resolução COFFITO 500/2018, art. 1º e art. 2º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Terapia Ocupacional no Contexto Escolar o terapeuta ocupacional com o RQE da especialidade — reconhecida por esta Resolução e numerada 07 das 16 especialidades que a Resolução COFFITO 627/2025 depois consolidou, a mais recente das sete de Terapia Ocupacional. O art. 9º ancora a atuação na escola regular ou especial e nas salas multifuncionais.

Como a Forja chegou a isso

O art. 1º reconhece a especialidade e o art. 2º reconhece o profissional com formação específica no contexto escolar. A exigência de que só quem tem o RQE pode divulgar-se e atuar como especialista está no art. 6º, parágrafo único, da Resolução COFFITO 627/2025 (já cadastrada, com fato próprio) — é leitura combinada das duas.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFFITO 500/2018

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFFITO 500/2018

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Terapeutas ocupacionais especializados em contextos sociais

COFFITO · 1 exigência registrada

Regras vigentes

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

COFFITO · Resolução COFFITO 406/2011, art. 1º e art. 2º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais o terapeuta ocupacional com o RQE da especialidade — reconhecida por esta Resolução e numerada 02 das 16 especialidades que a Resolução COFFITO 627/2025 depois consolidou.

Como a Forja chegou a isso

O art. 1º reconhece a especialidade e o art. 2º atribui o título de registro de Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais. A exigência de que só quem tem o RQE pode divulgar-se e atuar como especialista está no art. 6º, parágrafo único, da Resolução COFFITO 627/2025 (já cadastrada, com fato próprio) — é leitura combinada das duas.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFFITO 406/2011

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFFITO 406/2011

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Terapeutas ocupacionais especializados em saúde da família

COFFITO · 1 exigência registrada

Regras vigentes

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

COFFITO · Resolução COFFITO 407/2011, art. 1º e art. 2º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Terapia Ocupacional em Saúde da Família o terapeuta ocupacional com o RQE da especialidade — reconhecida por esta Resolução e numerada 03 das 16 especialidades que a Resolução COFFITO 627/2025 depois consolidou. O vínculo com a Estratégia Saúde da Família (art. 3º, VI e VIII) não restringe a atuação à rede pública: o art. 7º lista expressamente ambientes privados entre os locais de exercício.

Como a Forja chegou a isso

O art. 1º reconhece a especialidade e o art. 2º atribui o título de registro de Especialista Profissional em Saúde da Família. A exigência de que só quem tem o RQE pode divulgar-se e atuar como especialista está no art. 6º, parágrafo único, da Resolução COFFITO 627/2025 (já cadastrada, com fato próprio) — é leitura combinada das duas. A menção a ambiente privado vem do próprio art. 7º desta Resolução, não da 627/2025.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFFITO 407/2011

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFFITO 407/2011

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Terapeutas ocupacionais especializados em saúde mental

COFFITO · 1 exigência registrada

Regras vigentes

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

COFFITO · Resolução COFFITO 408/2011, art. 1º e art. 2º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Terapia Ocupacional em Saúde Mental o terapeuta ocupacional com o RQE da especialidade — reconhecida por esta Resolução e numerada 04 das 16 especialidades que a Resolução COFFITO 627/2025 depois consolidou. O art. 5º define a atuação por dimensão do desempenho ocupacional (psicossocial, psicoafetivo, psicomotor, percepto-cognitivo, sensoperceptivo); o texto não menciona CAPS nem rede pública.

Como a Forja chegou a isso

O art. 1º reconhece a especialidade e o art. 2º atribui o título de registro de Especialista Profissional em Saúde Mental. A exigência de que só quem tem o RQE pode divulgar-se e atuar como especialista está no art. 6º, parágrafo único, da Resolução COFFITO 627/2025 (já cadastrada, com fato próprio) — é leitura combinada das duas. A descrição das áreas de atuação vem do próprio art. 5º desta Resolução.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFFITO 408/2011

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFFITO 408/2011

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Terapeutas ocupacionais gerontologistas

COFFITO · 5 exigências registradas

Regras vigentes

Identificação do profissional na peça

COFFITO · Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, Resolução COFFITO 425/2013, art. 48

Resumo do dispositivo

Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico, devem constar o nome do terapeuta ocupacional, da profissão e o número de inscrição do Conselho Regional, podendo ainda consignar os títulos das especialidades profissionais que possua, reconhecidas pelo Conselho Federal, para as quais esteja habilitado.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, Resolução COFFITO 425/2013

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, Resolução COFFITO 425/2013

Depoimento e imagem de paciente ou cliente

COFFITO · Resolução COFFITO 532/2021 (24/06/2021, DOU 07/07/2021), arts. 1º, 2º e 4º

Resumo do dispositivo

Autoriza a divulgação de imagens, textos e áudios de paciente mediante autorização prévia por Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, exige que conste o nome do profissional, o número de inscrição e a data do material, e veda a divulgação de caso clínico de autoria de terceiro.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFFITO 532/2021 (24/06/2021, DOU 07/07/2021)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFFITO 532/2021 (24/06/2021, DOU 07/07/2021)

Preço, honorário e oferta

COFFITO · Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, Resolução COFFITO 425/2013, art. 40, I

Resumo do dispositivo

É proibido ao terapeuta ocupacional afixar valor de honorários fora do local da assistência terapêutica ocupacional, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, Resolução COFFITO 425/2013

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, Resolução COFFITO 425/2013

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

COFFITO · Resolução COFFITO 477/2016, art. 1º e art. 2º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Terapia Ocupacional em Gerontologia o terapeuta ocupacional com o RQE da especialidade — reconhecida por esta Resolução. O art. 8º lista os ambientes de atuação e inclui, além da rede hospitalar e da atenção domiciliar, centros de convivência, centros-dia, clubes, academias e famílias acolhedoras — ambientes fora da rede pública que sustentam o encaixe comercial da especialidade.

Como a Forja chegou a isso

O art. 1º reconhece a especialidade e o art. 2º atribui o título de registro de Especialista em Gerontologia. A exigência de que só quem tem o RQE pode divulgar-se e atuar como especialista está no art. 6º, parágrafo único, da Resolução COFFITO 627/2025 (já cadastrada, com fato próprio) — é leitura combinada das duas. A lista de ambientes vem do próprio art. 8º desta Resolução.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFFITO 477/2016

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFFITO 477/2016

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Terapeutas ocupacionais hospitalares

COFFITO · 1 exigência registrada

Regras vigentes

Anúncio da especialidade, e não só da profissão

COFFITO · Resolução COFFITO 429/2013, art. 1º e art. 2º

Leitura da Forja — conclusão da Forja, não é o texto da norma

Só pode se anunciar como especialista em Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares o terapeuta ocupacional com o RQE da especialidade — reconhecida por esta Resolução e numerada 05 das 16 especialidades que a Resolução COFFITO 627/2025 depois consolidou. O art. 2º ancora a especialidade em hospitais secundários ou terciários dentro da estrutura hierarquizada do SUS, e as três áreas de atuação do art. 4º são todas prestadas por equipe hospitalar.

Como a Forja chegou a isso

O art. 1º reconhece a especialidade e o art. 2º reconhece o profissional competente para atuação em contextos hospitalares. A exigência de que só quem tem o RQE pode divulgar-se e atuar como especialista está no art. 6º, parágrafo único, da Resolução COFFITO 627/2025 (já cadastrada, com fato próprio) — é leitura combinada das duas.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução COFFITO 429/2013

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução COFFITO 429/2013

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Veterinários

CFMV/CRMV · 6 exigências registradas

Regras vigentes

Identificação do profissional na peça

CFMV/CRMV · Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025), art. 4º, § 3º

Resumo do dispositivo

Na publicidade de estabelecimentos veterinários deve constar o nome e número de inscrição do responsável técnico da matriz ou da filial e, conforme o caso, do médico-veterinário responsável pela aprovação técnica da ação publicitária.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025)

Depoimento e imagem de paciente ou cliente

CFMV/CRMV · Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025), art. 8º

Resumo do dispositivo

Para uso de imagens ou outras informações de pacientes ou respectivos responsáveis, o profissional deve observar as normas de regência, tais como o Código Civil e, conforme o caso, a Lei Geral de Proteção de Dados.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025)

Promessa, garantia e comprovação

CFMV/CRMV · Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025), art. 6º, III e IV

Resumo do dispositivo

É vedado ao profissional participar de propaganda ou publicidade de medicamento, insumo, equipamento, alimento e qualquer outro produto ou serviço que garantam resultados, e fazer propaganda ou publicidade de tratamento, método ou técnica desprovidos de comprovação científica.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025)

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Preço, honorário e oferta

CFMV/CRMV · Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025), art. 2º, IV

Resumo do dispositivo

Preço predatório é a prática deliberada de preços abaixo do custo visando eliminar concorrentes para, posteriormente, explorar o poder de mercado angariado com a prática predatória.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025)

Preço, honorário e oferta

CFMV/CRMV · Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025), art. 6º, VI

Resumo do dispositivo

É vedado ao profissional divulgar ou associar a prestação dos seus serviços de modo anticompetitivo, tais como condutas discriminatórias ou preços predatórios, ou à venda casada, bem como de modo a priorizar o lucro em detrimento dos valores éticos e da qualidade da atuação técnica.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025)

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Preço, honorário e oferta

CFMV/CRMV · Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025), art. 6º, V

Resumo do dispositivo

É vedado ao profissional divulgar valores ou tabelas referenciais de cirurgias ou procedimentos clínicos que, em razão das peculiaridades de cada paciente, tais como espécie, raça, idade, peso, sexo e histórico clínico, exijam a prévia avaliação e o completo dimensionamento da assistência, inclusive riscos.

Verificado em 25/08/2026 Fonte oficial de Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025)

Esta norma inteira: o que ela exige e o que proíbe — Resolução CFMV 1.649/2025 (em vigor desde 17/10/2025)

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Como esta página é mantida

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