CFTA

Resolução CFTA nº 32/2021: o que ela exige e o que proíbe na publicidade

A Resolução CFTA nº 32/2021 é a norma de publicidade que alcança tecnicos agricolas. Reúne 3 dispositivos sobre anúncio, em vigor desde 09/06/2021, com o que cada um exige na peça e a data em que a Forja leu a fonte oficial pela última vez.

Os 8 dispositivos que mudam a sua peça

Cada cartão abaixo traz um dispositivo da Resolução CFTA nº 32/2021 (CFTA, vigente desde 09/06/2021): o que ele exige na peça, o endereço do texto oficial e a data da última conferência.

CFTA/CRTA Em vigor desde 09/06/2021

Resolução CFTA nº 32/2021

art. 2º e art. 3º

O profissional com formação em quaisquer das modalidades citadas na tabela está obrigado a efetuar registro no CFTA para poder exercer a profissão de técnico agrícola (art. 2º). Na carteira profissional e demais documentos oficiais, o título profissional será composto pelo nome da profissão, técnico agrícola, seguido da sua modalidade de formação, conforme conferido pela instituição de ensino (art. 3º, caput).

Texto oficial da norma

CFTA/CRTA Em vigor desde 09/06/2021

Resolução CFTA nº 32/2021 (item 37 da tabela) c/c art. 6º, IV, "c" e V do Decreto nº 90.922/1985

art. 1º (modalidade nº 37 da tabela) da Resolução CFTA 32/2021; art. 6º, IV, "c" e V do Decreto 90.922/1985

Técnico em Meio Ambiente — fundamento legal: arts. 2º e 6º da Lei nº 5.524/1968 e arts. 3º, 6º, IV, "c", V, e 9º do Decreto nº 90.922/1985. O art. 6º, IV, "c" do Decreto atribui ao técnico agrícola "responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica" em "impacto ambiental"; o inciso V atribui "elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos".

Texto oficial da norma

CFTA/CRTA Em vigor desde 09/06/2021

Resolução CFTA nº 32/2021 (item 32 da tabela) c/c art. 6º, IV, "f" do Decreto nº 90.922/1985

art. 1º (modalidade nº 32 da tabela) da Resolução CFTA 32/2021; art. 6º, IV, "f" do Decreto 90.922/1985

Técnico em Irrigação e Drenagem — fundamento legal: arts. 2º e 6º da Lei nº 5.524/1968 e arts. 3º, 6º, IV, "f", e 9º do Decreto nº 90.922/1985. O art. 6º, IV, "f" do Decreto atribui ao técnico agrícola "responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica" na área de "drenagem e irrigação".

Texto oficial da norma

CFTA/CRTA Em vigor desde 09/06/2021

Resolução CFTA nº 32/2021 (item 10 da tabela) c/c art. 6º, VI, "g", XIII, XXV, XXVI e XXVII do Decreto nº 90.922/1985

art. 1º (modalidade nº 10 da tabela) da Resolução CFTA 32/2021; art. 6º, VI, "g", XIII, XXV, XXVI e XXVII do Decreto 90.922/1985

Técnico em Agronegócio — fundamento legal: arts. 2º e 6º da Lei nº 5.524/1968 e arts. 3º, 6º, VI, "g", XIII e XXV, XXVI, XXVII, e 9º do Decreto nº 90.922/1985. Entre as atribuições: "administração de propriedades rurais" (VI, "g"), "administrar propriedades rurais em nível gerencial" (XIII), "implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária" (XXV), "identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos" (XXVI) e "projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos" (XXVII).

Texto oficial da norma

CFTA/CRTA Em vigor desde 09/06/2021

Resolução CFTA nº 32/2021 (item 17 da tabela) c/c art. 6º, VI, "f", e XX do Decreto nº 90.922/1985

art. 1º (modalidade nº 17 da tabela) da Resolução CFTA 32/2021; art. 6º, VI, "f", e XX do Decreto 90.922/1985

Técnico em Cafeicultura — fundamento legal: arts. 2º e 6º da Lei nº 5.524/1968 e arts. 3º, 6º, VI, "f", XX, e 9º do Decreto nº 90.922/1985. O art. 6º, VI, "f" atribui "execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários"; o inciso XX atribui "planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários" — ciclo completo da lavoura de café, do preparo do solo ao produto beneficiado.

Texto oficial da norma

CFTA/CRTA Em vigor desde 09/06/2021

Resolução CFTA nº 32/2021 (item 23 da tabela) c/c art. 6º, XXX, do Decreto nº 90.922/1985

art. 1º (modalidade nº 23 da tabela) da Resolução CFTA 32/2021; art. 6º, XXX, do Decreto 90.922/1985

Técnico em Fruticultura — fundamento legal: arts. 2º e 6º da Lei nº 5.524/1968 e arts. 3º, 6º, IV, "d", VIII, "b", XVIII, XXX, e 9º do Decreto nº 90.922/1985. O inciso mais específico da cultura, XXX, atribui "responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos" — projeto de implantação e acompanhamento plurianual até a fase de produção, com emissão de certificado.

Texto oficial da norma

CFTA/CRTA Em vigor desde 09/06/2021

Resolução CFTA nº 32/2021 (item 13 da tabela) c/c art. 6º, VIII, "d", e XXIII, do Decreto nº 90.922/1985

art. 1º (modalidade nº 13 da tabela) da Resolução CFTA 32/2021; art. 6º, VIII, "d", e XXIII, do Decreto 90.922/1985

Técnico em Apicultura — fundamento legal: arts. 2º e 6º da Lei nº 5.524/1968 e arts. 3º, 6º, VIII, "d", XXIII, e 9º do Decreto nº 90.922/1985. O art. 6º, VIII, "d" atribui "responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos" na "obtenção e preparo da produção animal" e no "processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais"; o inciso XXIII atribui "elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial" — planejamento e gestão do apiário, e programa sanitário preventivo das colônias, não diagnóstico ou tratamento clínico veterinário.

Texto oficial da norma

CFTA/CRTA Em vigor desde 09/06/2021

Resolução CFTA nº 32/2021 (item 14 da tabela) c/c art. 6º, VIII, "d", XXII e XXIII, do Decreto nº 90.922/1985

art. 1º (modalidade nº 14 da tabela) da Resolução CFTA 32/2021; art. 6º, VIII, "d", XXII e XXIII, do Decreto 90.922/1985

Técnico em Aqüicultura — fundamento legal: arts. 2º e 6º da Lei nº 5.524/1968 e arts. 3º, 6º, VIII, "d", XXII, XXIII, e 9º do Decreto nº 90.922/1985. O art. 6º, VIII, "d" atribui "responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos" na "obtenção e preparo da produção animal"; o inciso XXII atribui "aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético"; o inciso XXIII atribui "elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal" — planejamento e gestão de tanques/viveiros, reprodução e povoamento, e programa sanitário preventivo, não diagnóstico ou tratamento clínico veterinário.

Texto oficial da norma

O que a norma diz, na letra

São 3 dispositivos da Resolução CFTA nº 32/2021. O texto abaixo é transcrição da fonte oficial, sem resumo:

Aprovar a Tabela de Modalidades Profissionais de Técnicos Agrícolas — 54 modalidades listadas, cada uma com fundamento legal próprio nos incisos do art. 6º do Decreto nº 90.922/1985, entre elas Técnico em Meio Ambiente (art. 6º, IV "c", V), Técnico em Irrigação e Drenagem (art. 6º, IV "f") e Técnico em Agronegócio (art. 6º, VI "g", XIII, XXV, XXVI, XXVII).

Resolução CFTA nº 32/2021 — art. 1º

O profissional com formação em quaisquer das modalidades citadas na tabela está obrigado a efetuar registro no CFTA para poder exercer a profissão de técnico agrícola.

Resolução CFTA nº 32/2021 — art. 2º

Na carteira profissional e demais documentos oficiais, o título profissional será composto pelo nome da profissão, técnico agrícola, seguido da sua modalidade de formação, conforme conferido pela instituição de ensino. Parágrafo único. O CFTA poderá adaptar o nome da modalidade a ser averbado, quando necessário para a padronização das formações que, embora apresentando nomes distintos, possuam mesmo conteúdo formativo.

Resolução CFTA nº 32/2021 — art. 3º, caput e parágrafo único

Desde quando vale, e o que mudou

  1. Publicada em 09/06/2021

    Resolução CFTA nº 32/2021, do CFTA.

  2. Fonte conferida em 05/09/2026

    A Forja releu o texto oficial nessa data e agendou a próxima leitura para 05/03/2027.

Quem precisa seguir esta norma

A Resolução CFTA nº 32/2021 é regra de quem exerce a atividade de tecnicos agricolas, não de quem apenas anuncia por conta dele. Ainda que o marketing seja contratado fora, a responsabilidade não muda de lado — e é por isso que a Forja mantém este cadastro em vez de perguntar ao cliente o que pode.

Quando esta página não é o que você precisa

  • A Resolução CFTA nº 32/2021 não é a norma que você procura se você não é tecnicos agricolas; o mapa de profissões reúne as demais.
  • Aqui só 3 dispositivos da Resolução CFTA nº 32/2021 — o resto do ato fica fora.
Perguntas frequentes

Dúvidas sobre a Resolução CFTA nº 32/2021.

Quantos dispositivos da Resolução CFTA nº 32/2021 esta página reúne?

Esta página reúne os 8 dispositivos da Resolução CFTA nº 32/2021 sobre publicidade de tecnicos agricolas (CFTA, desde 09/06/2021); o texto de cada um está no cartão abaixo.

A Resolução CFTA nº 32/2021 se aplica a quem não é tecnicos agricolas?

Não — a Resolução CFTA nº 32/2021 alcança apenas tecnicos agricolas (CFTA); nenhuma outra profissão está sujeita a ela.

O texto citado sobre a Resolução CFTA nº 32/2021 é transcrição literal?

Sim: os 3 trechos entre aspas vêm direto da fonte oficial (CFTA), sem resumo nem paráfrase.

Quando a Forja conferiu a fonte oficial da Resolução CFTA nº 32/2021 pela última vez?

Em 05/09/2026 — fonte: CFTA; próxima leitura agendada para 05/03/2027.

Desde quando a Resolução CFTA nº 32/2021 vale para publicidade?

A Resolução CFTA nº 32/2021 foi publicada em 09/06/2021.

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Outras normas já cadastradas

Como esta página é mantida

A fonte da Resolução CFTA nº 32/2021 (CFTA, em vigor desde 09/06/2021) é relida periodicamente pelo vigia de normas da Forja, que compara o endereço oficial com a impressão digital da última conferência; qualquer alteração no texto aparece antes de a página envelhecer. Próxima leitura prevista para 05/03/2027.

Próximo passo

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Conheça os planos da Forja para tecnicos agricolas ou fale sobre o que muda na sua peça depois da Resolução CFTA nº 32/2021 (em vigor desde 09/06/2021). O próximo passo será orientado de acordo com os canais, o volume de conteúdo e os objetivos do negócio.

Nenhuma etapa antes da formalização representa compromisso de contratação.