COFEN Em vigor desde 14/04/2021
Decisão Cofen nº 065/2021art. 1º
A Enfermagem Nuclear é o ramo da enfermagem que atua em serviços de medicina nuclear — preparo e administração de radiofármacos, cuidado do paciente antes e depois do exame ou terapia, e proteção radiológica da equipe. Na prática, o título aparece em anúncio de clínica ou hospital que oferece exame por radiofármacos — cintilografia óssea, cintilografia de tireoide, PET-CT oncológico — não em consultório de atendimento ambulatorial comum. A Decisão Cofen nº 065/2021 reconheceu a especialidade e a inseriu no Anexo da Resolução Cofen 581/2018, sem indicar em qual Área — diferença que salta aos olhos frente às quatro decisões posteriores deste mesmo cadastro, todas com Área nomeada. É a mais antiga das cinco, de 15/04/2021, quase três anos antes da mais recente, e foi assinada por Betânia Maria Pereira dos Santos e Antônio Marcos Freire Gomes — a única das cinco com essa dupla de signatários. Também é uma das duas, com a segunda decisão deste cadastro, cujo art. 1º não usa a expressão Especialidade do Enfermeiro que as outras três decisões usam — o texto trata a Enfermagem Nuclear como especialidade em nome próprio, não pela fórmula padrão. Só se anuncia como especialista com o título registrado no Cofen: o art. 2º da 581/2018 veda divulgar pós-graduação lato ou stricto sensu sem esse registro prévio.