Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico): o que ela exige e o que proíbe na publicidade
A Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) é a norma de publicidade que alcança biomedicos. Reúne 28 dispositivos sobre anúncio, em vigor desde 06/11/2020, com o que cada um exige na peça e a data em que a Forja leu a fonte oficial pela última vez.
Os 8 dispositivos que mudam a sua peça
Cada cartão abaixo traz um dispositivo da Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) (CFBM, vigente desde 06/11/2020): o que ele exige na peça, o endereço do texto oficial e a data da última conferência.
CFBM/CRBMEm vigor desde 06/11/2020
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico)
art. 9º
Na propaganda, publicidade ou anúncio individual ou coletivo do biomédico devem constar o nome do biomédico ou da pessoa jurídica com o respectivo número de inscrição no Conselho, as habilitações devidamente registradas, os títulos do profissional, e os endereços e horários de trabalho.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico)
art. 10, § 1º
O biomédico pode divulgar em mídia exterior ou eletrônica autorretrato, imagem de procedimento de sua execução cientificamente comprovada e imagem de resultado final, sempre com autorização prévia do usuário ou de seu representante legal por Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE); a imagem de resultado final exige ainda a ressalva de que não representa garantia de resultado, e a imagem de "antes e depois" exige a legenda "divulgação autorizada pelo usuário".
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico)
art. 11, b
É vedado ao biomédico usar expressões que caracterizem ou garantam, prometam ou induzam a determinados resultados do procedimento sem efetiva comprovação, bem como utilizar-se de expressões como "o(a) melhor", "o(a) mais eficiente", "o(a) único(a) capacitado(a)" ou "resultado garantido", capazes de induzir o usuário ao erro, ao sensacionalismo, à autopromoção, à concorrência desleal, à mercantilização da Biomedicina ou à promessa de resultado.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico)
art. 11, parágrafo único
São consideradas práticas de mercantilização indevida a divulgação de pacotes de serviços, promoções, ofertas, e/ou benefícios financeiros de qualquer natureza.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico)
art. 11, g
É vedado ao biomédico a divulgação de vídeos e/ou imagens que demonstrem as técnicas de procedimentos para leigos com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização das atividades, exceto em publicações científicas.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico)
art. 8º, III
O profissional biomédico responsável legal/administrador e/ou Responsável Técnico por estabelecimento, de igual forma torna-se responsável pela publicidade, propaganda e/ou anúncio que a Pessoa Jurídica realizar.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico)
art. 8º, I
A participação do profissional biomédico na divulgação de assuntos de seu âmbito profissional deve-se pautar pela prévia condição de conteúdo que apresente evidências científicas, visando primordialmente o esclarecimento e a educação da população, além do interesse público, vedada a autopromoção, a prática enganosa, abusiva ou em desacordo aos direitos do consumidor.
São 28 dispositivos da Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico). O texto abaixo é transcrição da fonte oficial, sem resumo:
A atividade do profissional biomédico é de sua exclusiva responsabilidade
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 7º
Considera-se propaganda, publicidade ou anúncio, qualquer divulgação relativa à atividade profissional oriunda ou promovida pelo profissional biomédico, independentemente do meio de divulgação.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 8º
A participação do profissional biomédico na divulgação de assuntos de seu âmbito profissional deve-se pautar pela prévia condição de conteúdo que apresente evidências científicas, visando primordialmente o esclarecimento e a educação da população, além do interesse público, vedada a autopromoção, a prática enganosa, abusiva ou em desacordo aos direitos do consumidor;
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 8º, I
É obrigação do profissional biomédico observar os princípios éticos de sua profissão na publicidade, propaganda ou anúncio, em especial no campo dos procedimentos assistenciais;
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 8º, II
O profissional biomédico, responsável legal/administrador e/ou Responsável Técnico por estabelecimento, de igual forma torna-se responsável pela publicidade, propaganda e/ou anúncio que a Pessoa Jurídica realizar.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 8º, III
Na propaganda, publicidade ou anúncio individual ou coletiva, deverão constar: a) nome do biomédico, da pessoa jurídica e seus respectivos números de inscrições no Conselho; b) habilitações devidamente registradas; c) títulos do profissional; d) endereços e horários de trabalho;
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 9º
O profissional biomédico poderá divulgar os títulos, cursos/capacitações/atualizações que participou, após sua inclusão na área de atuação.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 10
O biomédico poderá utilizar mídia exterior e/ou mídia eletrônica, obedecendo a legislação pertinente. As mídias deverão obedecer às indicações constantes do artigo 9º e alíneas, ainda: I - A divulgação de autorretratos (selfies) de biomédicos, acompanhados de usuário ou não, desde que com autorização prévia do usuário ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE; II - Toda atividade passível de autorização do usuário deverá ser obrigatoriamente encaminhada ao respectivo conselho via digital, sob responsabilidade exclusiva do Responsável Técnico - RT; III - Divulgação de imagens por biomédico responsável pela sua execução cientificamente comprovada, com autorização prévia do usuário ou de seu representante legal, através de TCLE; IV - Publicar imagens e resultado final de procedimentos, salvo nos casos onde houver, além do TCLE para esse fim, os seguintes dizeres constantes na descrição ou legenda da peça publicitária: 'Esta imagem não representa, em hipótese alguma, garantia de resultado. Cada ser humano tem características anatômicas e fisiológicas únicas'; V - No caso de divulgação de imagens relativas aos procedimentos, conhecidos como 'antes' e 'depois' deverá constar legenda nas imagens contendo a seguinte informação autorizada em TCLE: 'divulgação autorizada pelo usuário'.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 10, § 1º
É vedado ao biomédico adulterar dados visando beneficiar-se individualmente ou a instituição/estabelecimento que representa, assessora ou integra.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, a
É vedado ao biomédico usar expressões que caracterizem ou garantam, prometam ou induzam a determinados resultados do procedimento, sem efetiva comprovação, bem como utilizar-se de expressões como 'o (a) melhor', 'o (a) mais eficiente', 'o (a) único (a) capacitado (a)', 'resultado garantido' ou outras capazes de induzir o usuário ao erro, sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a mercantilização da Biomedicina ou a promessa de resultado;
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, b
São consideradas práticas de mercantilização indevida a divulgação de pacotes de serviços, promoções, ofertas, e/ou benefícios financeiros de qualquer natureza.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, parágrafo único (após a alínea b)
É vedado ao biomédico publicar imagens de usuários, salvo com prévia e expressa autorização do usuário ou de seu representante legal;
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, c
É vedado ao biomédico expor o usuário como forma de divulgar técnica, método ou resultado não efetivamente comprovado cientificamente. Ressalvando a divulgação de imagens relativas à atividades biomédicas, desde que haja a autorização expressa do usuário ou de seu representante legal.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, d
É vedado ao biomédico utilizar-se de qualquer imagem que possa induzir a um resultado enganoso, levando o usuário em erro.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, e
É vedado ao biomédico a divulgação de imagens que permitam a identificação de equipamentos, instrumentais, materiais, substâncias e respectivas marcas visando autopromoção;
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, f
É vedado ao biomédico a divulgação de vídeos e/ou imagens que demonstrem as técnicas de procedimentos para leigos com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização das atividades, exceto em publicações científicas.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, g
É vedado ao biomédico promover publicidade enganosa ou abusiva que afete ou prejudique a sociedade.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, h
É vedado ao biomédico ser conivente ou omisso às práticas lesivas ao usuário;
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, i
É vedado ao biomédico fazer afirmações e citações ou exibir tabelas e ilustrações relacionadas a informações que não tenham sido extraídas ou baseadas em publicações de órgãos e entidades oficiais, de uso tradicional reconhecido, de valor acadêmico com fundamento em literatura consolidada e/ou baseada em publicações ou evidências científicas;
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, j
É vedado ao biomédico adotar práticas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, k
É vedado ao biomédico divulgar preços de serviços ou formas de pagamento para captação de usuário em desacordo aos direitos do consumidor e com o código de ética, evitando assim a mercantilização e a concorrência desleal
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, l
É vedado ao biomédico oferecer vantagem, ganho ou benefício financeiro a terceiro em retribuição ou troca de obtenção de serviço;
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, m
É vedado ao biomédico negar ao usuário ou seu responsável informação de qualidade, confiável e rastreável cientificamente dos procedimentos;
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, n
É vedado ao biomédico anunciar títulos acadêmicos que não possa comprovar ou habilitação e/ou especialidade para a qual não esteja qualificado;
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, o
É vedado ao biomédico publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado;
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, p
É vedado ao biomédico atribuir como de sua autoria exclusiva trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação e supervisão;
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, q
É vedado ao biomédico utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de informações, dados ou opiniões ainda não publicados ou divulgadas em veículo oficial;
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, r
É vedado ao biomédico apresentar e divulgar como originais quaisquer ideias descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — art. 11, s
Desde quando vale, e o que mudou
1
Publicada em 05/11/2020
Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico), do CFBM.
2
Em vigor desde 06/11/2020
Entre a publicação e a vigência há um intervalo declarado pela própria norma.
3
Fonte conferida em 04/09/2026
A Forja releu o texto oficial nessa data e agendou a próxima leitura para 04/03/2027.
Quem precisa seguir esta norma
A Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) é regra de quem exerce a atividade de biomedicos, não de quem apenas anuncia por conta dele. Ainda que o marketing seja contratado fora, a responsabilidade não muda de lado — e é por isso que a Forja mantém este cadastro em vez de perguntar ao cliente o que pode.
A Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) não é a norma que você procura se você não é biomedicos; o mapa de profissões reúne as demais.
Aqui só 28 dispositivos da Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) — o resto do ato fica fora.
Perguntas frequentes
Dúvidas sobre a Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico).
Quantos dispositivos da Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) esta página reúne?
Esta página reúne os 8 dispositivos da Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) sobre publicidade de biomedicos (CFBM, desde 06/11/2020); o texto de cada um está no cartão abaixo.
A Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) se aplica a quem não é biomedicos?
Não — a Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) alcança apenas biomedicos (CFBM); nenhuma outra profissão está sujeita a ela.
O texto citado sobre a Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) é transcrição literal?
Sim: os 28 trechos entre aspas vêm direto da fonte oficial (CFBM), sem resumo nem paráfrase.
Quando a Forja conferiu a fonte oficial da Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) pela última vez?
Em 04/09/2026 — fonte: CFBM; próxima leitura agendada para 04/03/2027.
Desde quando a Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) vale para publicidade?
A Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) foi publicada em 05/11/2020 e está em vigor desde 06/11/2020.
A fonte da Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) (CFBM, em vigor desde 06/11/2020) é relida periodicamente pelo vigia de normas da Forja, que compara o endereço oficial com a impressão digital da última conferência; qualquer alteração no texto aparece antes de a página envelhecer. Próxima leitura prevista para 04/03/2027.
Próximo passo
Quer anunciar dentro do que a Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) permite?
Conheça os planos da Forja para biomedicos ou fale sobre o que muda na sua peça depois da Resolução CFBM 330/2020 (Código de Ética do Profissional Biomédico) (em vigor desde 06/11/2020). O próximo passo será orientado de acordo com os canais, o volume de conteúdo e os objetivos do negócio.