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Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024): o que ela exige e o que proíbe na publicidade

A Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) é a norma de publicidade que alcança medicos e clinicas de estetica. Reúne 17 dispositivos sobre anúncio, em vigor desde 11/03/2024, com o que cada um exige na peça e a data em que a Forja leu a fonte oficial pela última vez.

Os 6 dispositivos que mudam a sua peça

Cada cartão abaixo traz um dispositivo da Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) (CFM, vigente desde 11/03/2024): o que ele exige na peça, o endereço do texto oficial e a data da última conferência.

CFM Em vigor desde 11/03/2024

Resolução CFM 2.336/2023

art. 14, II

É permitido demonstrar resultado de técnica ou procedimento com finalidade educativa, desde que a imagem venha acompanhada de texto com indicações terapêuticas, fatores que influenciam o resultado e complicações descritas na literatura, e que o antes e depois apresente um conjunto de imagens com evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações.

Texto oficial da norma

CFM Em vigor desde 11/03/2024

Resolução CFM 2.336/2023

art. 11, II e IV

Vedado atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens e participar de propaganda de medicamento, insumo médico ou equipamento induzindo à garantia de resultados.

Texto oficial da norma

CFM Em vigor desde 11/03/2024

Resolução CFM 2.336/2023

art. 11, VIII

Vedado expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagem, ainda que com autorização expressa do paciente, ressalvadas as hipóteses do art. 13, IV e do art. 14, II, "d".

Texto oficial da norma

CFM Em vigor desde 11/03/2024

Resolução CFM n. 2.336/2023

art. 4º, I e II

As peças de publicidade/propaganda médica deverão conter, obrigatoriamente: nome e número de registro no CRM acompanhados da palavra MÉDICO; e especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE).

Texto oficial da norma

CFM Em vigor desde 11/03/2024

Resolução CFM n. 2.336/2023

art. 13, § 1º, "f"

Ao médico detentor de título de especialidade, é permitida a divulgação de até 2 (duas) especialidades e as áreas de atuação relacionadas à especialidade.

Texto oficial da norma

CFM Em vigor desde 11/03/2024

Resolução CFM n. 2.336/2023

art. 13, § 1º, "d" e § 2º

Curso de pós-graduação lato sensu cadastrado no CRM é anunciado como MÉDICO(A) com pós-graduação em (área), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta; e é considerado especialista e detentor de título em área de atuação todo aquele que apresentar RQE.

Texto oficial da norma

O que a norma diz, na letra

São 17 dispositivos da Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024). O texto abaixo é transcrição da fonte oficial, sem resumo:

as peças de publicidade/propaganda médica deverão conter, obrigatoriamente (...) especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando o for

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 4º, II

especialista: a especialidade, devidamente registrada no CRM, acompanhada do número de RQE, devendo proceder da mesma forma quanto às áreas de atuação, sendo seu direito também anunciar outros títulos, como pós-graduações lato sensu ou stricto sensu em áreas relacionadas à especialidade

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 13, § 1º, c

curso de pós-gradução lato sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (área da pós-graduação), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 13, § 1º, d

ao médico detentor de título de especialidade, é permitida a divulgação de até 2 (duas) especialidades e as áreas de atuação relacionadas à especialidade

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 13, § 1º, f

para os efeitos da aplicação desse artigo, é considerado especialista e detentor de título em área de atuação todo aquele que apresentar RQE

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 13, § 2º

elaboração de material direcionado à população a respeito de doenças e procedimentos em medicina e/ou relacionados à especialidade com RQE, sendo permitido o uso de imagens, quando necessário, para informar sobre manifestações, sinais e sintomas que recomendem a procura de avaliação médica

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 14, I

é vedado ao médico (...) atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 11, II

é vedado (...) participar de propaganda/publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento, alimento e quaisquer outros produtos, induzindo à garantia de resultados

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 11, IV

é vedado (...) expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagens, ainda que com autorização expressa do paciente, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 13 e no inciso II, alínea d, do art. 14 desta Resolução

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 11, VIII

é vedado (...) garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 11, XII

é vedado (...) portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional, praticar concorrência desleal

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 11, XVI

Fica permitido o uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens com finalidade educativa

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 14

qualquer uso de imagem deve ser acompanhado de texto educativo contendo as indicações terapêuticas, fatores que influenciam possíveis resultados e descrição das complicações descritas em literatura científica

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 14, II, a

demonstrações de antes e depois devem ser apresentadas em um conjunto de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção, sendo vedada a demonstração e ensino de técnicas que devem limitar-se ao ambiente médico

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 14, II, b

é vedado o uso de imagens de procedimentos que identifique o paciente

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 14, II, e

é vedada qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 14, II, f

quando as imagens forem de banco de dados do próprio médico ou serviço: obter autorização do paciente, respeitar seu pudor e privacidade e garantir seu anonimato, mesmo tendo recebido autorização para divulgação

Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — art. 14, II, i

Desde quando vale, e o que mudou

  1. Publicada em 13/09/2023

    Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024), do CFM.

  2. Em vigor desde 11/03/2024

    Entre a publicação e a vigência há um intervalo declarado pela própria norma.

  3. Fonte conferida em 07/08/2026

    A Forja releu o texto oficial nessa data e agendou a próxima leitura para 07/02/2027.

Quem precisa seguir esta norma

A Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) é regra de quem exerce a atividade de medicos e clinicas de estetica, não de quem apenas anuncia por conta dele. Ainda que o marketing seja contratado fora, a responsabilidade não muda de lado — e é por isso que a Forja mantém este cadastro em vez de perguntar ao cliente o que pode.

Quando esta página não é o que você precisa

  • A Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) não é a norma que você procura se você não é medicos e clinicas de estetica; o mapa de profissões reúne as demais.
  • Aqui só 17 dispositivos da Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) — o resto do ato fica fora.
Perguntas frequentes

Dúvidas sobre a Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024).

Quantos dispositivos da Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) esta página reúne?

Esta página reúne os 6 dispositivos da Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) sobre publicidade de medicos e clinicas de estetica (CFM, desde 11/03/2024); o texto de cada um está no cartão abaixo.

A Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) se aplica a quem não é medicos e clinicas de estetica?

Não — a Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) alcança apenas medicos e clinicas de estetica (CFM); nenhuma outra profissão está sujeita a ela.

O texto citado sobre a Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) é transcrição literal?

Sim: os 17 trechos entre aspas vêm direto da fonte oficial (CFM), sem resumo nem paráfrase.

Quando a Forja conferiu a fonte oficial da Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) pela última vez?

Em 07/08/2026 — fonte: CFM; próxima leitura agendada para 07/02/2027.

Desde quando a Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) vale para publicidade?

A Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) foi publicada em 13/09/2023 e está em vigor desde 11/03/2024.

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Outras normas já cadastradas

Como esta página é mantida

A fonte da Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) (CFM, em vigor desde 11/03/2024) é relida periodicamente pelo vigia de normas da Forja, que compara o endereço oficial com a impressão digital da última conferência; qualquer alteração no texto aparece antes de a página envelhecer. Próxima leitura prevista para 07/02/2027.

Próximo passo

Quer anunciar dentro do que a Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) permite?

Conheça os planos da Forja para medicos e clinicas de estetica ou fale sobre o que muda na sua peça depois da Resolução CFM 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024) (em vigor desde 11/03/2024). O próximo passo será orientado de acordo com os canais, o volume de conteúdo e os objetivos do negócio.

Nenhuma etapa antes da formalização representa compromisso de contratação.