CFP Em vigor desde 02/01/2023
Resolução CFP nº 23/2022art. 4º e art. 2º, § 1º da Resolução CFP 23/2022
Vigente, alterada pela Resolucao CFP 17/2025.
O psicólogo só pode anunciar-se como especialista numa das treze áreas reconhecidas pelo CFP se tiver o título registrado na Carteira de Identidade Profissional — no máximo duas ao mesmo tempo. O registro em si exige, cumulativamente, dois anos de prática profissional na área e prova de conhecimento teórico-metodológico (curso de especialização ou aprovação na prova de especialista do CFP); desde a Resolução CFP 17/2025, a Residência Multiprofissional também conta como essa segunda via, sem mudar a lista de treze áreas do art. 4º. Anunciar especialidade sem o registro correspondente diverge do que o art. 20, alínea c, do CEPP permite divulgar: apenas qualificações reconhecidas ou regulamentadas pela profissão.