DREI

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022: o que ela exige e o que proíbe na publicidade

A Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 é a norma de publicidade que alcança tradutores juramentados e leiloeiros. Reúne 15 dispositivos sobre anúncio, em vigor desde 04/08/2022, com o que cada um exige na peça e a data em que a Forja leu a fonte oficial pela última vez.

Os 13 dispositivos que mudam a sua peça

Cada cartão abaixo traz um dispositivo da Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 (DREI, vigente desde 04/08/2022): o que ele exige na peça, o endereço do texto oficial e a data da última conferência.

DREI/Juntas Comerciais Em vigor desde 04/08/2022

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022

art. 26, I a III

São atividades privativas do tradutor e intérprete público: traduzir documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou perante serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos; realizar traduções oficiais, quando exigido por lei; e interpretar e verter verbalmente, perante ente público, a manifestação de pessoa que não domine a língua portuguesa.

Texto oficial da norma

DREI/Juntas Comerciais Em vigor desde 04/08/2022

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022

art. 29

É livre a pactuação de preços entre o tradutor e intérprete público e o tomador do serviço. As Juntas Comerciais revogarão as resoluções plenárias que estabelecem preços pelos serviços prestados pelos tradutores e intérpretes públicos.

Texto oficial da norma

DREI/Juntas Comerciais Em vigor desde 04/08/2022

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022

art. 22, caput

O tradutor e intérprete público exercerá suas atribuições em qualquer Estado ou no Distrito Federal, devendo manter matrícula na Junta Comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.

Texto oficial da norma

DREI/Juntas Comerciais Em vigor desde 04/08/2022

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022

art. 24

É personalíssimo o exercício da profissão de tradutor e intérprete público, não podendo as respectivas funções serem delegadas, sob pena de nulidade dos atos praticados por terceiro e, consequente cancelamento da matrícula.

Texto oficial da norma

DREI/Juntas Comerciais Em vigor desde 04/08/2022

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022

art. 33

O tradutor e intérprete público que realizar tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta estará sujeito, além de eventual responsabilização civil e criminal, às seguintes sanções: advertência; suspensão do registro por até 1 (um) ano; e cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a 15 (quinze) anos.

Texto oficial da norma

DREI/Juntas Comerciais Em vigor desde 04/08/2022

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022

art. 9º

A profissão de Tradutor e Intérprete Público será exercida mediante matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de aprovação em concurso para aferição de aptidão. Aqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência serão dispensados da exigência do concurso.

Texto oficial da norma

DREI/Juntas Comerciais Em vigor desde 04/08/2022

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022

art. 11 e art. 16, § 1º

O tradutor e intérprete público poderá habilitar-se para um ou mais idiomas estrangeiros ou, ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras); a habilitação em mais de um idioma implica, necessariamente, na aprovação em concurso para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência no respectivo idioma. A aprovação para novo idioma não implica em nova matrícula, devendo a respectiva habilitação ser adicionada à matrícula do tradutor e intérprete público.

Texto oficial da norma

DREI/Juntas Comerciais Em vigor desde 04/08/2022

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022

art. 46, caput e § 1º

A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial. O leiloeiro poderá matricular-se em outras unidades da federação.

Texto oficial da norma

DREI/Juntas Comerciais Em vigor desde 04/08/2022

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022

art. 77, caput

Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio de rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos ou por autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos.

Texto oficial da norma

DREI/Juntas Comerciais Em vigor desde 04/08/2022

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022

art. 71, §§ 2º e 3º

A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados. Nas alienações judiciais e de bens particulares, a escolha dos leiloeiros será de exclusiva confiança dos interessados.

Texto oficial da norma

DREI/Juntas Comerciais Em vigor desde 04/08/2022

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022

art. 74, XXIII

É obrigação do leiloeiro indicar no edital de leilão, sítio eletrônico e/ou quaisquer atos de divulgação do leilão, o nome e matrícula do leiloeiro responsável.

Texto oficial da norma

DREI/Juntas Comerciais Em vigor desde 04/08/2022

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022

art. 74, IX

É obrigação do leiloeiro anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial ou cláusula contratual, pelo menos 3 (três) vezes em jornal de grande circulação ou na rede mundial de computadores em sítio designado pela Junta Comercial, devendo a última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame.

Texto oficial da norma

DREI/Juntas Comerciais Em vigor desde 04/08/2022

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022

art. 80, caput e §§ 1º e 2º

A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento) sobre os ativos em geral e a de 3% (três por cento) sobre bens imóveis de qualquer natureza. Os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer ativos arrematados.

Texto oficial da norma

O que a norma diz, na letra

São 15 dispositivos da Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022. O texto abaixo é transcrição da fonte oficial, sem resumo:

A profissão de Tradutor e Intérprete Público será exercida mediante matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de aprovação em concurso para aferição de aptidão. Parágrafo único. Aqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência (...) serão dispensados da exigência do concurso.

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — art. 9º

O tradutor e intérprete público poderá habilitar-se para um ou mais idiomas estrangeiros ou, ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras). Parágrafo único. A habilitação em mais de um idioma ou em Libras implica, necessariamente, na aprovação em concurso para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência no respectivo idioma ou em Libras.

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — art. 11

O concurso nacional para aferição de aptidão compreenderá: I - prova escrita, com questões teóricas e práticas, constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 (trinta) ou mais linhas, sorteado no momento; e de tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de textos jurídicos, acadêmicos, contábeis, cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos; e II - prova oral, consistindo em leitura, interpretação e versão, bem como em palestra, com arguição no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — art. 15

A aprovação em concurso para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência para novo idioma não implica em nova matrícula, devendo a respectiva habilitação ser adicionada à matrícula do tradutor e intérprete público.

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — art. 16, § 1º

O tradutor e intérprete público exercerá suas atribuições em qualquer Estado ou no Distrito Federal, devendo manter matrícula na Junta Comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — art. 22

É personalíssimo o exercício da profissão de tradutor e intérprete público, não podendo as respectivas funções serem delegadas, sob pena de nulidade dos atos praticados por terceiro e, consequente cancelamento da matrícula.

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — art. 24

São atividades privativas do tradutor e intérprete público: I - traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou perante serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos; II - realizar traduções oficiais, quando exigido por lei; III - interpretar e verter verbalmente, perante ente público, a manifestação de pessoa que não domine a língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar a atividade ou se for exigido por lei específica; IV - transcrever, traduzir e/ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em outro idioma, certificada por ato notarial; e V - realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames necessários à verificação da exatidão de qualquer tradução pública que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — art. 26

É livre a pactuação de preços entre o tradutor e intérprete público e o tomador do serviço. Parágrafo único. As Juntas Comerciais revogarão as resoluções plenárias que estabelecem preços pelos serviços prestados pelos tradutores e intérpretes públicos.

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — art. 29

O tradutor e intérprete público que realizar tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta estará sujeito, além de eventual responsabilização civil e criminal, às seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão do registro por até 1 (um) ano; e III - cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a 15 (quinze) anos.

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — art. 33

A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial. § 1º O leiloeiro poderá matricular-se em outras unidades da federação.

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — art. 46

A escolha deverá recair em leiloeiro matriculado na unidade federativa de onde se localiza o bem, salvo no caso de leilão eletrônico, caso em que a escolha do leiloeiro será de livre critério do contratante comitente ou mandatário.

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — art. 70

A Junta Comercial, quando solicitada para informar nome de leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam estes pessoas de direito público ou privado, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados. § 2º A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados. § 3º Nas alienações judiciais e de bens particulares, a escolha dos leiloeiros será de exclusiva confiança dos interessados.

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — art. 71

As obrigações e responsabilidades do leiloeiro são as constantes das disposições legais e regulamentares, incumbindo-lhes, nos termos deste Capítulo, as seguintes obrigações: (...) IX - anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial ou cláusula contratual, pelo menos 3 (três) vezes em jornal de grande circulação ou na rede mundial de computadores em sítio designado pela Junta Comercial, devendo a última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame; (...) XXIII - indicar no edital de leilão, sítio eletrônico e/ou quaisquer atos de divulgação do leilão, o nome e matrícula do leiloeiro responsável.

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — art. 74

Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio de rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos ou por autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — art. 77

A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. § 1º Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento) sobre os ativos em geral e a de 3% (três por cento) sobre bens imóveis de qualquer natureza. § 2º Os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer ativos arrematados.

Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — art. 80

Desde quando vale, e o que mudou

  1. Publicada em 04/08/2022

    Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022, do DREI.

  2. Fonte conferida em 05/09/2026

    A Forja releu o texto oficial nessa data e agendou a próxima leitura para 05/03/2027.

Quem precisa seguir esta norma

A Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 é regra de quem exerce a atividade de tradutores juramentados e leiloeiros, não de quem apenas anuncia por conta dele. Ainda que o marketing seja contratado fora, a responsabilidade não muda de lado — e é por isso que a Forja mantém este cadastro em vez de perguntar ao cliente o que pode.

Quando esta página não é o que você precisa

  • A Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 não é a norma que você procura se você não é tradutores juramentados e leiloeiros; o mapa de profissões reúne as demais.
  • Aqui só 15 dispositivos da Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 — o resto do ato fica fora.
Perguntas frequentes

Dúvidas sobre a Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022.

Quantos dispositivos da Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 esta página reúne?

Esta página reúne os 13 dispositivos da Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 sobre publicidade de tradutores juramentados e leiloeiros (DREI, desde 04/08/2022); o texto de cada um está no cartão abaixo.

A Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 se aplica a quem não é tradutores juramentados e leiloeiros?

Não — a Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 alcança apenas tradutores juramentados e leiloeiros (DREI); nenhuma outra profissão está sujeita a ela.

O texto citado sobre a Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 é transcrição literal?

Sim: os 15 trechos entre aspas vêm direto da fonte oficial (DREI), sem resumo nem paráfrase.

Quando a Forja conferiu a fonte oficial da Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 pela última vez?

Em 05/09/2026 — fonte: DREI; próxima leitura agendada para 05/03/2027.

Desde quando a Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 vale para publicidade?

A Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 foi publicada em 04/08/2022.

Ver todas as perguntas

Outras normas já cadastradas

Como esta página é mantida

A fonte da Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 (DREI, em vigor desde 04/08/2022) é relida periodicamente pelo vigia de normas da Forja, que compara o endereço oficial com a impressão digital da última conferência; qualquer alteração no texto aparece antes de a página envelhecer. Próxima leitura prevista para 05/03/2027.

Próximo passo

Quer anunciar dentro do que a Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 permite?

Conheça os planos da Forja para tradutores juramentados e leiloeiros ou fale sobre o que muda na sua peça depois da Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022 (em vigor desde 04/08/2022). O próximo passo será orientado de acordo com os canais, o volume de conteúdo e os objetivos do negócio.

Nenhuma etapa antes da formalização representa compromisso de contratação.