RDC nº 96/2008: o que ela exige e o que proíbe na publicidade
A RDC nº 96/2008 é a norma de publicidade que alcança farmacias e farmaceuticos. Reúne 5 dispositivos sobre anúncio, em vigor desde 17/12/2008, com o que cada um exige na peça e a data em que a Forja leu a fonte oficial pela última vez.
Os 6 dispositivos que mudam a sua peça
Cada cartão abaixo traz um dispositivo da RDC nº 96/2008 (ANVISA, vigente desde 17/12/2008): o que ele exige na peça, o endereço do texto oficial e a data da última conferência.
ANVISAEm vigor desde 17/12/2008
RDC nº 96/2008
Vigente (versao consolidada com atualizacoes ate agosto de 2010).
detalha a propaganda de medicamentos. Em 26/08/2024, no REsp 2.035.645, a 1ª Turma do STJ declarou ilegais dois dispositivos desta RDC por extrapolarem a Lei 9.294/1996: a vedação de imagem de pessoa usando o medicamento (art. 8º, III) e a restrição a certas expressões em anúncio de medicamento isento de prescrição (art. 26, I). A decisão foi tomada em recurso especial de um caso concreto, não sob o rito dos repetitivos, e a RDC segue formalmente em vigor — inclusive nos demais dispositivos, que a decisão não alcançou.
Vigente (versao consolidada com atualizacoes ate agosto de 2010).
A propaganda ou publicidade de medicamento isento de prescrição médica, dirigida ao público em geral, precisa trazer o nome comercial, o nome da substância ativa (com pelo menos metade do tamanho do nome comercial), o número de registro na Anvisa (mínimo de nove dígitos, exceto em peça de rádio) e a advertência "SE PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO".
Vigente (versao consolidada com atualizacoes ate agosto de 2010).
É proibida a veiculação, na televisão, de propaganda ou publicidade de medicamentos nos intervalos dos programas destinados a crianças, bem como em revistas de conteúdo dedicado a este público.
Vigente (versao consolidada com atualizacoes ate agosto de 2010).
A propaganda ou publicidade de medicamento de venda sob prescrição fica restrita aos meios de comunicação destinados exclusivamente aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar, com nove informações obrigatórias — entre elas indicações, contra-indicações, cuidados e advertências, e posologia.
São 5 dispositivos da RDC nº 96/2008. O texto abaixo é transcrição da fonte oficial, sem resumo:
Somente é permitida a propaganda ou publicidade de medicamentos regularizados na Anvisa.
RDC nº 96/2008 — art. 3º
Não é permitida a propaganda ou publicidade enganosa, abusiva e/ou indireta.
RDC nº 96/2008 — art. 4º
A propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição médica deve cumprir os requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinados tipos de medicamentos, sendo exigido constar as seguintes informações: I - nome comercial do medicamento, quando houver; II - nome da substância ativa de acordo com a DCB e, na sua falta, a DCI ou nomenclatura botânica, que deverá ter, no mínimo, 50% do tamanho do nome comercial; III - número de registro na Anvisa, contemplando, no mínimo, nove dígitos, com exceção das peças publicitárias veiculadas em rádio; [...] VII - a advertência: "SE PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO".
RDC nº 96/2008 — art. 22, I a III e VII
Fica proibida a veiculação, na televisão, de propaganda ou publicidade de medicamentos nos intervalos dos programas destinados a crianças, conforme classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em revistas de conteúdo dedicado a este público.
RDC nº 96/2008 — art. 25
A propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição deve cumprir os requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinados tipos de medicamentos, e fica restrita aos meios de comunicação destinados exclusivamente aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar tais produtos, devendo incluir informações essenciais referentes: I - ao nome comercial do medicamento, quando houver; II - ao nome da substância ativa de acordo com a DCB e, na sua falta, a DCI ou nomenclatura botânica, que deverá ter, no mínimo, 50% do tamanho do nome comercial; III - ao número de registro na Anvisa, contemplando no mínimo os nove dígitos; IV - às indicações; V - às contra-indicações; VI - aos cuidados e advertências (contemplando as reações adversas e interações com medicamentos, alimentos e álcool); VII - à posologia; VIII - à classificação do medicamento em relação à prescrição e dispensação; IX - à data de impressão das peças publicitárias impressas.
RDC nº 96/2008 — art. 27
Desde quando vale, e o que mudou
1
Publicada em 17/12/2008
RDC nº 96/2008, do ANVISA.
2
Fonte conferida em 05/09/2026
A Forja releu o texto oficial nessa data e agendou a próxima leitura para 05/03/2027.
Quem precisa seguir esta norma
A RDC nº 96/2008 é regra de quem exerce a atividade de farmacias e farmaceuticos, não de quem apenas anuncia por conta dele. Ainda que o marketing seja contratado fora, a responsabilidade não muda de lado — e é por isso que a Forja mantém este cadastro em vez de perguntar ao cliente o que pode.
A RDC nº 96/2008 não é a norma que você procura se você não é farmacias e farmaceuticos; o mapa de profissões reúne as demais.
Aqui só 5 dispositivos da RDC nº 96/2008 — o resto do ato fica fora.
Perguntas frequentes
Dúvidas sobre a RDC nº 96/2008.
Quantos dispositivos da RDC nº 96/2008 esta página reúne?
Esta página reúne os 6 dispositivos da RDC nº 96/2008 sobre publicidade de farmacias e farmaceuticos (ANVISA, desde 17/12/2008); o texto de cada um está no cartão abaixo.
A RDC nº 96/2008 se aplica a quem não é farmacias e farmaceuticos?
Não — a RDC nº 96/2008 alcança apenas farmacias e farmaceuticos (ANVISA); nenhuma outra profissão está sujeita a ela.
O texto citado sobre a RDC nº 96/2008 é transcrição literal?
Sim: os 5 trechos entre aspas vêm direto da fonte oficial (ANVISA), sem resumo nem paráfrase.
Quando a Forja conferiu a fonte oficial da RDC nº 96/2008 pela última vez?
Em 05/09/2026 — fonte: ANVISA; próxima leitura agendada para 05/03/2027.
Desde quando a RDC nº 96/2008 vale para publicidade?
A fonte da RDC nº 96/2008 (ANVISA, em vigor desde 17/12/2008) é relida periodicamente pelo vigia de normas da Forja, que compara o endereço oficial com a impressão digital da última conferência; qualquer alteração no texto aparece antes de a página envelhecer. Próxima leitura prevista para 05/03/2027.
Próximo passo
Quer anunciar dentro do que a RDC nº 96/2008 permite?
Conheça os planos da Forja para farmacias e farmaceuticos ou fale sobre o que muda na sua peça depois da RDC nº 96/2008 (em vigor desde 17/12/2008). O próximo passo será orientado de acordo com os canais, o volume de conteúdo e os objetivos do negócio.