Mapa · Engenharia

As 6 modalidades de engenharia e o título de segurança do trabalho

O CONFEA não titula "especialista" nem publica "área de atuação": a Resolução CONFEA 1.073/2016 chama de "modalidade profissional" o conjunto de campos de atuação de uma formação básica correlata — vocabulário próprio, que este mapa respeita em vez de copiar o rótulo usado pela arquitetura ou pelo direito.

De onde vem esta lista, e por que ela não é "área de atuação"

Norma que nomeia as seis modalidades
Resolução CONFEA nº 1.162, de 11 de dezembro de 2025 — texto oficial, lido em 16/08/2026. Art. 3º, § 2º: Civil, Eletricista, Mecânica e Metalúrgica, Química, Geologia e Minas, Agrimensura.
Norma que rege o método, não o nome
Resolução CONFEA nº 1.073, de 19 de abril de 2016 — texto oficial, lido em 16/08/2026. Regulamenta COMO um título recebe atividade e campo de atuação — não lista, ela própria, nome de modalidade, embora apareça primeiro em quase toda busca pelo assunto.
Quantas são
7 unidades mapeadas, 3 com página.
A armadilha
A Resolução CONFEA 1.162/2025 tem pouco mais de oito meses nesta leitura: revogou a Resolução CONFEA 473/2002, que trazia a MESMA lista de seis modalidades — a revogação trocou o instrumento, não o rol. Conteúdo publicado antes de dezembro de 2025 sobre "modalidades de engenharia CONFEA" cita a norma errada para o mesmo conteúdo certo.
A sétima unidade não é modalidade
Engenharia de Segurança do Trabalho não está no art. 3º, § 2º: é título complementar por pós-graduação criado pela Lei 7.410/1985, aberto também a Arquitetos, com registro específico além da graduação de origem — mecanismo mais parecido com o RQE da medicina do que com as seis modalidades de formação básica.

O que muda entre anunciar a modalidade e usar o título de segurança do trabalho sem registro

A Resolução CONFEA 1.002/2002 não aperta a regra de publicidade por modalidade — igual à arquitetura, e diferente da medicina; já a Lei 7.410/1985 condiciona o próprio USO do título complementar ao registro específico.

CREA/CONFEA Em vigor desde 01/08/2003

Código de Ética Profissional, Anexo da Resolução CONFEA 1.002/2002

art. 9º, III, "c"

É dever do profissional, nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores, fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal.

Texto oficial da norma

CREA/CONFEA Em vigor desde 28/11/1985

Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985

art. 1º

O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido exclusivamente ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de curso de especialização em nível de pós-graduação, a quem tem certificado de curso do Ministério do Trabalho realizado em caráter prioritário, ou a quem possui registro anterior expedido por ele.

Texto oficial da norma

As modalidades com página

Cada uma passou pelo filtro de fit comercial e traz, abaixo do nome, a razão pela qual aquele cliente pode contratar marketing — não "porque é engenheiro", que serve para todas.

As que existem e não têm página aqui

Um índice omite o que não tem link. Esta lista faz o contrário: cada uma abaixo é reconhecida pelo conselho, foi avaliada pelos mesmos oito sinais das que estão acima e não passou. O motivo está escrito. Quem discordar tem onde apontar o erro.

Quando este mapa não é o que você precisa

  • Se você usa o título de Engenharia de Segurança do Trabalho sem o registro específico da Lei 7.410/1985 — ele não é uma das seis modalidades do art. 3º, § 2º da Resolução CONFEA 1.162/2025, é título complementar por pós-graduação com registro próprio; confirme o registro antes de anunciar.
  • Se seu material cita "modalidade de engenharia CONFEA" com base em conteúdo publicado antes de dezembro de 2025 — a norma mudou de instrumento (Resolução CONFEA 1.162/2025 revogou a 473/2002, mesmo rol de seis); confira a fonte antes de usar como referência.

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Próximo passo

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Nenhuma etapa antes da formalização representa compromisso de contratação.