CFTA/CRTA Em vigor desde 09/06/2021
Resolução CFTA nº 32/2021art. 2º e art. 3º
O profissional com formação em quaisquer das modalidades citadas na tabela está obrigado a efetuar registro no CFTA para poder exercer a profissão de técnico agrícola (art. 2º). Na carteira profissional e demais documentos oficiais, o título profissional será composto pelo nome da profissão, técnico agrícola, seguido da sua modalidade de formação, conforme conferido pela instituição de ensino (art. 3º, caput).